DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEFEREIRO DE 1967
Dispõe sobre a Organização da Administração Federal, Estabelece Diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras Providências.
TÍTULO I - Da Administração Federal

Art. 1º - O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República auxiliado pelos Ministros de Estado.

Art. 2º - O Presidente da República e os Ministros de Estado exercem as atribuições de sua competência constitucional,
legal e regulamentar, com o auxílio dos órgãos que compõem a administração federal.

Art. 3º - Respeitada a competência constitucional do Poder Legislativo estabelecida no art. 46, incisos II e IV, da
Constituição, o Poder Executivo regulará a estruturação, as atribuições e o funcionamento dos órgãos da administração
federal.

Art. 4º - A administração federal compreende:

I - a administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e
dos ministérios;

II - a administração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) autarquias;

b) empresas públicas;

c) sociedades de economia mista;

d) fundações públicas.

§ 1º As entidades compreendidas na administração indireta vinculam-se ao ministério em cuja área de competência estiver
enquadrada sua principal atividade.

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Nota:

Remunerado pelo Decreto-Lei nº 2.299/86.

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§ 2º As fundações instituídas em virtude de lei federal ou de cujos recursos participe a União integram também a Administração Federal indireta, para os efeitos de de:

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Nota:

Acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.299/86.

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a) subordinação aos mecanismos e normas de fiscalização, controle e gestão financeira;

b) inclusão de seus cargos, empregos, funções e respectivos titulares no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei
nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

§ 3º Excetuam-se do disposto na alínea b do parágrafo anterior as fundações universitárias e as destinadas à pesquisa, ao
ensino e às atividades culturais.

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Nota:

Acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.299/86.

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Art. 5º - Para os fins desta lei, considera-se:

I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;

II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital
exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força
de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a
exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua
maioria, à União ou a entidade da administração indireta.

IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude
de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito
público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento
custeado por recursos da União e de outras fontes.

§ 1º - No caso do inciso III, quando a atividade for submetida a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá
apenas à União, em caráter permanente.

§ 2º - O Poder Executivo enquadrará as entidades da administração indireta existentes nas categorias constantes deste artigo.

§ 3º - As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública
de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil
concernentes às fundações.

TÍTULO II - Dos Princípios Fundamentais

Art. 6º - As atividades da administração federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:

I - planejamento;

II - coordenação;

III - descentralização;

IV - delegação de competência;

V - controle.

CAPÍTULO I - Do Planejamento

Art. 7º - A ação governamental obedecerá a planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico-social do
País e a segurança nacional, norteando-se segundo planos e programas elaborados na forma do Título III, e compreenderá a
elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:

a) plano geral de governo;

b) programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual;

c) orçamento-programa anual;

d) programação financeira de desembolso.

CAPÍTULO II - Da Coordenação

Art. 8º - As atividades da administração federal e, especialmente, a execução dos planos e programas de governo, serão
objeto de permanente coordenação.

§ 1º - A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante a atuação das chefias individuais, a
realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.

§ 2º - No nível superior da administração federal, a coordenação será assegurada através de reuniões do Ministério,
reuniões de Ministros de Estado responsáveis por áreas afins, atribuição de incumbência coordenadora a um dos Ministros
de Estado (art. 36), funcionamento das secretarias-gerais (art. 23, parágrafo 1º) e coordenação central dos sistemas de
atividades auxiliares (art. 31).

§ 3º - Quando submetidos ao Presidente da República, os assuntos deverão ter sido previamente coordenados com todos
os setores neles interessados, inclusive no que respeita aos aspectos administrativos pertinentes, através de consultas e
entendimentos, de modo a sempre compreenderem soluções integradas e que se harmonizem com a política geral e setorial
do Governo. Idêntico procedimento será adotado nos demais níveis da administração federal, antes da submissão dos
assuntos à decisão da autoridade competente.

Art. 9º - Os órgãos que operam na mesma área geográfica serão submetidos à coordenação com o objetivo de assegurar a
programação e execução integrada dos serviços federais.

Parágrafo único. Quando ficar demonstrada a inviabilidade de celebração de convênio (alínea "b" do parágrafo 1º do art. 10)
com os órgãos estaduais e municipais que exerçam atividades idênticas, os órgãos federais buscarão com eles coordenar-se,
para evitar dispersão de esforços e de investimentos na mesma área geográfica.

CAPÍTULO III - Da Descentralização

Art. 10 - A execução das atividades da administração federal deverá ser amplamente descentralizada.

§ 1º - A descentralização será posta em prática em três planos principais:

a) dentro dos quadros da administração federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;

b) da administração federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;

c) da administração federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.

§ 2º - Em cada órgão da administração federal, os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer
liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam
concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle.

§ 3º - A administração casuística, assim entendida a decisão de casos individuais, compete, em princípio, ao nível de
execução, especialmente aos serviços de natureza local, que estão em contacto com os fatos e com o público.

§ 4º - Compete à estrutura central de direção o estabelecimento das normas, critérios, programas e princípios, que os
serviços responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas
atribuições.

§ 5º - Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, a execução de programas federais de caráter
nitidamente local deverá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, aos órgãos estaduais ou municipais
incumbidos de serviços correspondentes.

§ 6º - Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa e exercerão controle e
fiscalização indispensáveis sobre a execução local, condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios.

§ 7º - Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle, e com o objetivo de
impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a administração procurará desobrigar-se da realização
material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na
área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.

§ 8º - A aplicação desse critério está condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e às conveniências
da segurança nacional.

CAPÍTULO IV - Da Delegação de Competência

Art. 11 - A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de
assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.

Art. 12 - É facultado ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e, em geral, às autoridades da administração
federal delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento.

Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições
objeto de delegação.

CAPÍTULO V - Do Controle

Art. 13 - O controle das atividades da administração federal deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos,
compreendendo particularmente:

a) o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;

b) o controle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o exercício das
atividades auxiliares;

c) o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens da União pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e auditoria.

Art. 14 - O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se
evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.

TÍTULO III - Do Planejamento, do Orçamento-Programa e da Programação Financeira

Art. 15 - A ação administrativa do Poder Executivo obedecerá a programas gerais, setoriais e regionais, de duração
plurianual, elaborados através dos órgãos de planejamento, sob a orientação e a coordenação superiores do Presidente da
República.

§ 1º - Cabe a cada Ministro de Estado orientar e dirigir a elaboração do programa setorial e regional correspondente a seu
ministério, e ao Ministro de Estado, Chefe da Secretaria de Planejamento, auxiliar diretamente o Presidente da República na
coordenação, revisão e consolidação dos programas setoriais e regionais e na elaboração da programação geral do Governo.

§ 2º - Com relação à administração militar, observar-se-á a finalidade precípua que deve regê-la, tendo em vista a
destinação constitucional das Forças Armadas, sob a responsabilidade dos respectivos ministros que são os seus
comandantes superiores.

§ 3º - A aprovação dos planos e programas gerais, setoriais e regionais é da competência do Presidente da República.

Art. 16 - Em cada ano será elaborado um orçamento-programa, que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser
realizada no exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual.

Parágrafo único. Na elaboração do orçamento-programa serão considerados, além dos recursos consignados no orçamento
da União, os recursos extra-orçamentários vinculados à execução do programa do Governo.

Art. 17 - Para ajustar o ritmo de execução do orçamento-programa ao fluxo provável de recursos o Ministério do
Planejamento e Coordenação Geral e o Ministério da Fazenda elaborarão, em conjunto, a programação financeira de
desembolso, de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários à execução dos programas
anuais de trabalho.

Art. 18 - Toda atividade deverá ajustar-se à programação governamental e ao orçamento-programa e os compromissos
financeiros só poderão ser assumidos em consonância com a programação financeira de desembolso.

TÍTULO IV - Da Supervisão Ministerial

Art. 19 - Todo e qualquer órgão da administração federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado
competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do
Presidente da República.

Art. 20 - O Ministro de Estado é responsável, perante o Presidente da República, pela supervisão dos órgãos da
administração federal enquadrados em sua área de competência.

Parágrafo único. A supervisão ministerial exercer-se-á através da orientação, coordenação e controle das atividades dos
órgãos subordinados ou vinculados ao ministério, nos termos desta lei.

Art. 21 - O Ministro de Estado exercerá a supervisão de que trata este título com apoio nos órgãos centrais.

Parágrafo único. No caso dos ministros militares, a supervisão ministerial terá, também, como objetivo colocar a
administração dentro dos princípios gerais estabelecidos nesta lei, em coerência com a destinação constitucional precípua das
Forças Armadas, que constitui a atividade-fim dos respectivos ministérios.

Art. 22 - Haverá, na estrutura de cada ministério civil, os seguintes órgãos centrais:

I - órgãos centrais de planejamento, coordenação e controle financeiro;

II - órgãos centrais de direção superior.

Art. 23 - Os órgãos a que se refere o item I do art. 22 têm a incumbência de assessorar diretamente o Ministro de Estado e,
por força de suas atribuições em nome e sob a direção do ministro, realizar estudos para formulação de diretrizes e
desempenhar funções de planejamento, orçamento, orientação, coordenação, inspeção e controle financeiro,
desdobrando-se em:

I - 1 (uma) secretaria-geral;

II - 1 (uma) inspetoria-geral de finanças.

§ 1º - A secretaria-geral atua como órgão setorial de planejamento e orçamento, na forma de Título III, e será dirigida por 1 (um) secretário-geral, o qual poderá exercer funções delegadas pelo Ministro de Estado.

§ 2º - A inspetoria-geral de finanças, que será dirigida por um inspetor-geral, integra, como órgão setorial, os sistemas de
administração financeira, contabilidade e auditoria, superintendendo o exercício dessas funções no âmbito do ministério e cooperando com a secretaria-geral, no acompanhamento da execução do programa e do orçamento.

§ 3º - Além das funções previstas neste título, a Secretaria-Geral do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral
exercerá as atribuições de órgão central dos sistemas de planejamento e orçamento, e a Inspetoria-Geral de Finanças, do
Ministério da Fazenda, as de órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria.

Art. 24 - Os órgãos centrais de direção superior (art. 22, item II) executam funções de administração das atividades
específicas e auxiliares do ministério e serão, preferentemente, organizados em base departamental, observados os princípios
estabelecidos nesta lei.

Art. 25 - A supervisão ministerial tem por principal objetivo, na área de competência do Ministro de Estado:

I - assegurar a observância da legislação federal;

II - promover a execução dos programas do Governo;

III - fazer observar os princípios fundamentais enunciados no Título II;

IV - coordenar as atividades dos órgãos supervisionados e harmonizar sua atuação com a dos demais ministérios;

V - avaliar o comportamento administrativo dos órgãos supervisionados e diligenciar no sentido de que estejam confiados a dirigentes capacitados;

VI - proteger a administração dos órgãos supervisionados contra interferências e pressões ilegítimas;

VII - fortalecer o sistema do mérito;

VIII - fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiros, valores e bens públicos;

IX - acompanhar os custos globais dos programas setoriais do Governo a fim de alcançar uma prestação econômica de
serviços;

X - fornecer ao órgão próprio do Ministério da Fazenda os elementos necessários à prestação de contas do exercício
financeiro;

XI - transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à administração financeira e
patrimonial dos órgãos do ministério.

Art. 26 - No que se refere à administração indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente:

I - a realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade;

II - a harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade;

III - a eficiência administrativa;

IV - a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.

Parágrafo único. A supervisão exercer-se-á mediante adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em
regulamento:

a) indicação ou nomeação pelo ministro ou, se for o caso, eleição dos dirigentes da entidade, conforme sua natureza jurídica;

b) designação, pelo ministro, dos representantes do Governo Federal nas assembléias gerais e órgãos de administração ou
controle da entidade;

c) recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam ao ministro acompanhar
as atividades da entidade e a execução do orçamento-programa e da programação financeira aprovados pelo Governo;

d) aprovação anual da proposta de orçamento-programa e da programação financeira da entidade, no caso de autarquia;

e) aprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou através dos representantes ministeriais nas assembléias e
órgãos de administração ou controle;

f) fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração;

g) fixação de critérios para gastos de publicidade, divulgação e relações públicas;

h) realização de auditoria e avaliação periódica de rendimento e produtividade;

i) intervenção, por motivo de interesse público.

Art. 27 - Assegurada a supervisão ministerial, o Poder Executivo outorgará aos órgãos da administração federal a autoridade
executiva necessária ao eficiente desempenho de sua responsabilidade legal ou regulamentar.

Parágrafo único. Assegurar-se-ão às empresas públicas e às sociedades de economia mista condições de funcionamento
idênticas às do setor privado, cabendo a essas entidades, sob a supervisão ministerial, ajustar-se ao plano geral do Governo.

Art. 28 - A entidade da administração indireta deverá estar habilitada a:

I - prestar contas da sua gestão, pela forma e nos prazos estipulados em cada caso;

II - prestar a qualquer momento, por intermédio do Ministro de Estado, as informações solicitadas pelo Congresso Nacional;

III - evidenciar os resultados positivos ou negativos de seus trabalhos, indicando suas causas e justificando as medidas
postas em prática ou cuja adoção se impuser, no interesse do serviço público.

Art. 29 - Em cada ministério civil, além dos órgãos centrais de que trata o art. 22, o Ministro de Estado disporá da
assistência direta e imediata de:

I - gabinete;

II - consultor jurídico, exceto no Ministério da Fazenda;

III - divisão de segurança e informações.

§ 1º - O gabinete assiste o Ministro de Estado em sua representação política e social, e incumbe-se das relações públicas, encarregando-se do preparo e despacho do expediente pessoal do ministro.

§ 2º - O consultor jurídico incumbe-se do assessoramento jurídico do Ministro de Estado.

§ 3º - A divisão de segurança e informações colabora com a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e com o
Serviço Nacional de Informações.

§ 4º - No Ministério da Fazenda, o serviço de consulta jurídica continua afeto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e
aos seus órgãos integrantes, cabendo a função de Consultor Jurídico do Ministro de Estado ao Procurador-Geral, nomeado
em comissão, pelo critério de confiança e livre escolha, entre bacharéis em direito.

TÍTULO V - Dos Sistemas de Atividades Auxiliares

Art. 30 - Serão organizadas sob a forma de sistema as atividades de pessoal, orçamento, estatística, administração
financeira, contabilidade e auditoria, e serviços gerais, além de outras atividades auxiliares comuns a todos os órgãos da
administração que, a critério do Poder Executivo, necessitem de coordenação central.

§ 1º - Os serviços incumbidos do exercício das atividades de que trata este artigo consideram-se integrados no sistema
respectivo e ficam, conseqüentemente, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do
órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

§ 2º - O chefe do órgão central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes e pelo
funcionamento eficiente e coordenado do sistema.

§ 3º - É dever dos responsáveis pelos diversos órgãos competentes dos sistemas atuar de modo a imprimir o máximo
rendimento e a reduzir os custos operacionais da administração.

§ 4º - Junto ao órgão central de cada sistema poderá funcionar uma comissão de coordenação, cujas atribuições e
composição serão definidas em decreto.

Art. 31 - A estruturação dos sistemas de que trata o art. 30 e a subordinação dos respectivos órgãos centrais serão
estabelecidas em decreto.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 29/09/1969).

TÍTULO VI - Da Presidência da República

Art. 32. A Presidência da República é constituída essencialmente pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar. Também dela
fazem parte, como órgãos de assessoramento imediato do Presidente da República:

I - Conselho de Segurança Nacional.

II - Serviço Nacional de Informações.

III - Estado-Maior das Fôrças Armadas.

IV - Departamento Administrativo do Pessoal Civil.

V - Consultoria Geral da República.

VI - Alto Comando das Fôrças Armadas.

Art. 33. Ao Gabinete Civil incumbe:

I - Assistir, direta e imediatamente, o Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos
assuntos referentes à administração civil.

II - Promover a divulgação de atos e atividades governamentais.

III - Acompanhar a tramitação de projetos de lei no Congresso Nacional e coordenar a colaboração dos Ministérios e
demais órgãos da administração, no que respeita aos projetos de lei submetidos à sanção presidencial.

Art. 34. Ao Gabinete Militar incumbe:

I - Assistir, direta e imediatamente, o Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos
assuntos referentes à Segurança Nacional e à Administração Militar.

II - Zelar pela segurança do Presidente da República e dos Palácios Presidenciais.

Parágrafo único. O Chefe do Gabinete Militar exerce as funções de Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

TÍTULO VII - Dos Ministérios e Respectivas Áreas de Competência

Art. 35. Os Ministérios, de que são titulares Ministros de Estado (art. 20), são os seguintes:

SETOR POLÍTICO

Ministério da Justiça.

Ministério das Relações Exteriores.

SETOR DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL

Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

SETOR ECONÔMICO

Ministério da Fazenda.

Ministério dos Transportes.

Ministério da Agricultura.

Ministério da Indústria e do Comércio.

Ministério das Minas e Energia.

Ministério do Interior.

SETOR SOCIAL

Ministério da Educação e Cultura.

Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Ministério da Saúde.

Ministério das Comunicações.

SETOR MILITAR

Ministério da Marinha.

Ministério do Exército.

Ministério da Aeronáutica.

Art. 36. Para auxiliá-lo, temporàriamente, na coordenação de assuntos afins ou interdependentes, o Presidente da República
poderá incumbir de missão coordenadora um dos Ministros de Estado ou, conforme o caso, o Ministro do Planejamento e
Coordenação Geral.

§ 1º O Ministro Coordenador, sem prejuízo das atribuições da Pasta que ocupar, atuará em harmonia com as instruções
emanadas do Presidente da República, buscando os elementos necessários ao cumprimento de sua missão mediante
cooperação dos Ministros de Estado em cuja área de
competência estejam compreendidos os assuntos objeto de coordenação.

§ 2º o Ministro Coordenador formulará soluções para a decisão final do Presidente da República.

§ 3º Poderão ser coordenados, entre outros, os assuntos econômicos militares, de ciência e tecnologia, de assistência médica e de abastecimento.

Art. 37. Além dos 4 (quatro) previstos nos arts. 147 155, 157 e 169 o Presidente da República poderá prover até 3 (três)
cargos de Ministro Extraordinário, para o desempenho de encargos temporários de natureza relevante.

Parágrafo único. Ao Ministro Extraordinário poderá ser confiada a missão coordenadora a que se refere o artigo anterior.

Art. 38. O Ministro Extraordinário e o Ministro Coordenador disporão de assistência técnica e administrativa essencial para
o desempenho das missões de que forem incumbidos pelo Presidente da República na forma por que se dispuser em decreto.

Art. 39 Os assuntos que constituem a área de competência de cada Ministério são, a seguir, especificados:

SETOR POLÍTICO

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

I - Ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos,
garantias constitucionais.

II - Segurança interna. Polícia Federal.

III - Administração penitenciária.

IV - Ministério Público.

V - Documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais.

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

I - Política Internacional.

II - Relações diplomáticas; serviços consulares.

III - Participação nas negociações comerciais, econômicas,
financeiras, técnicas e culturais com países e entidades estrangeiras.

IV - Programas de cooperação internacional.

SETOR DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL

I - Plano geral do Govêrno, sua coordenação. Integração dos planos regionais.

II - Estudos e pesquisas sócio-econômicos, inclusive setoriais e
regionais.

III - Programação orçamentária; proposta orçamentária anual.

IV - Coordenação da assistência técnica internacional.

V - Sistemas estatístico e cartográfico nacionais.

VI - Organização administrativa.

SETOR ECONÔMICO

MINISTÉRIO DA FAZENDA

I - Assuntos monetários, creditícios, financeiros e fiscais; poupança popular.

II - Administração tributária.

III - Arrecadação.

IV - Administração financeira.

V - Contabilidade e auditoria.

VI - Serviços Gerais.

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

I - Coordenação dos transportes.

II - Transportes ferroviários e rodoviários.

III - Transportes aquaviários. Marinha mercante; portos e vias
navegáveis.

IV - Participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma estabelecida no art. 162.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

I - Agricultura; pecuária; caça; pesca.

II - Recursos naturais renováveis: flora, fauna e solo.

III - Organização da vida rural; reforma agrária.

IV - Estímulos financeiros e creditícios.

V - Meteorologia; climatologia.

VI - Pesquisa e experimentação.

VII - Vigilância e defesa sanitária animal e vegetal.

VIII - Padronização e inspeção de produtos vegetais e animais ou do consumo nas atividades agropecuárias.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO

I - Desenvolvimento industrial e comercial.

II - Comércio exterior.

III - Seguros privados e capitalização.

IV - Propriedade industrial; registro do comércio; legislação
metrológica.

V - Turismo.

VI - Pesquisa e experimentação tecnológica.

MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA

I - Geologia, recursos minerais e energéticos.

II - Regime hidrológico e fontes de energia hidráulica.

III - Mineração.

IV - Indústria do petróleo.

V - Indústria de energia elétrica, inclusive de natureza nuclear.

MINISTÉRIO DO INTERIOR

I - Desenvolvimento regional.

II - Radicação de populações, ocupação do território. Migrações
internas.

III - Territórios federais.

IV - Saneamento básico.

V - Beneficiamento de áreas e obras de proteção contra sêcas e
inundações. Irrigação.

VI - Assistência às populações atingidas pelas calamidades públicas.

VII - Assistência ao índio.

VIII - Assistência aos Municípios.

IX - Programa nacional de habitação.

SETOR SOCIAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

I - Educação; ensino (exceto o militar); magistério.

II - Cultura - letras e artes.

III - Patrimônio histórico, arqueológico, científico, cultural e
artístico.

IV - Desportos.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

I - Trabalho; organização profissional e sindical; fiscalização.

II - Mercado de trabalho; política de emprêgo.

III - Política salarial.

IV - Previdência e assistência social.

V - Política de imigração.

VI - Colaboração com o Ministério Público junto à Justiça do Trabalho.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

I - Política nacional de saúde.

II - Atividades médicas e para-médicas.

III - Ação preventiva em geral; vigilância sanitária de fronteiras e
de portos marítimos, fluviais e aéreos.

IV - Contrôle de drogas, medicamentos e alimentos.

V - Pesquisas médico-sanitárias.

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

I - Telecomunicações.

II - Serviços postais.

SETOR MILITAR

MINISTÉRIO DA MARINHA

(Art. 54)

MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

(Art. 59)

MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

(Art. 63)

TÍTULO VIII - Da Segurança Nacional

CAPÍTULO I - Do Conselho de Segurança Nacional

Art. 40 - O Conselho de Segurança Nacional é o órgão de mais alto nível no assessoramento direto do Presidente da
República, na formulação e na execução da política de segurança nacional.

§ 1º - A formulação da política de segurança nacional far-se-á, basicamente, mediante o estabelecimento do conceito
estratégico nacional.

§ 2º - No que se refere à execução da política de segurança nacional, o Conselho apreciará os problemas que lhe forem
propostos, no quadro da conjuntura nacional ou internacional.

Art. 41 - Caberá ainda ao Conselho o cumprimento de outras tarefas específicas previstas na Constituição.

Art. 42 - O Conselho de Segurança Nacional é convocado e presidido pelo Presidente da República, dele participando, no
caráter de membros natos, o Vice-Presidente da República, todos os Ministros de Estado, inclusive os extraordinários, os
Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, o Chefe do Serviço Nacional de Informações, o Chefe do
Estado-Maior das Forças Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Aeronáutica.

§ 1º - O Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a matéria a ser apreciada.

§ 2º - O Presidente da República pode ouvir o Conselho de Segurança Nacional mediante consulta a cada um dos seus
membros, em expediente remetido por intermédio da Secretaria-Geral.

Art. 43 - O Conselho dispõe de uma Secretaria-Geral, como órgão de estudo, planejamento e coordenação no campo de
segurança nacional e poderá contar com a colaboração de órgãos complementares, necessários ao cumprimento de sua
finalidade constitucional.

Parágrafo único. Cabe ao Secretário-Geral secretariar as reuniões do Conselho de Segurança Nacional.

CAPÍTULO II - Do Serviço Nacional de Informações

Art. 44. O Serviço Nacional de Informações tem por finalidade superintender e coordenar, em todo o território nacional, as
atividades de informação e contra-informação, em particular as que interessem à segurança nacional.

TÍTULO IX - Das Forças Armadas

CAPÍTULO I - Disposições Preliminares

Art. 45 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha de Guerra, pelo Exército e pela Aeronáutica Militar, são instituições
nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do
Presidente da República e dentro dos limites da lei. As Forças Armadas, essenciais à execução da política de segurança
nacional, destinam-se à defesa da Pátria e à garantia dos poderes constituídos, da Lei e da ordem.

Parágrafo único. As Forças Armadas, nos casos de calamidade pública, colaborarão com os ministérios civis, sempre que
solicitadas, na assistência às populações atingidas e no restabelecimento da normalidade.

Art. 46 - O Poder Executivo fixará a organização pormenorizada das Forças Armadas singulares - forças navais, forças
terrestres e Força Aérea Brasileira - e das forças combinadas ou conjuntas, bem como dos demais órgãos integrantes dos
ministérios militares, suas denominações, localizações e atribuições.

Parágrafo único. Caberá, também, ao Poder Executivo, nos limites fixados em lei, dispor sobre as polícias militares e corpos
de bombeiros militares, como forças auxiliares, reserva do Exército.

CAPÍTULO II - Dos Órgãos de Assessoramento Direto do Presidente da República

SEÇÃO I - Do Alto Comando das Forças Armadas

Art. 47. O Alto Comando das Fôrças Armadas é um órgão de assessoramento do Presidente da República, nas decisões
relativas à política militar e à coordenação de assuntos pertinentes às Fôrças Armadas.

Art. 48. Integram o Alto Comando das Fôrças Armadas os Ministros Militares, o Chefe do Estado-Maior das Fôrças
Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores de cada uma das Fôrças singulares.

Art. 49. O Alto Comando das Fôrças Armadas reúne-se quando convocado pelo Presidente da República e é secretariado
pelo Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República.

SEÇÃO II - Do Estado-Maior das Forças Armadas

Art. 50 - O Estado-Maior das Forças Armadas, órgão de assessoramento do Presidente da República, tem por atribuições:

I - proceder aos estudos para a fixação da política, da estratégia e da doutrina militares, bem como elaborar e coordenar os
planos e programas decorrentes;

II - estabelecer os planos para emprego das forças combinadas ou conjuntas e de forças singulares destacadas para
participar de operações militares no exterior, levando em consideração os estudos e as sugestões dos ministros militares
competentes;

III - coordenar as informações estratégicas no campo militar;

IV - coordenar, no que transcenda os objetivos específicos e as disponibilidades previstas no orçamento dos ministérios
militares, os planos de pesquisas, de desenvolvimento e de mobilização das Forças Armadas e os programas de aplicação de recursos decorrentes;

V - coordenar as representações das Forças Armadas no País e no exterior;

VI - proceder aos estudos e preparar as decisões sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da República.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 29/09/1969).

Art. 51 - A Chefia do Estado-Maior das Forças Armadas é exercida por um oficial-general do mais alto posto, nomeado
pelo Presidente da República, obedecido, em princípio, o critério de rodízio entre as Forças Armadas.

Parágrafo único. O Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas tem precedência funcional regulada em lei.

Art. 52 - As funções de Estado-Maior e serviços no Estado-Maior das Forças Armadas são exercidas por oficiais das três
forças singulares.

Art. 53 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior, constituído do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e dos
Chefes de Estado-Maior das forças singulares, reúne-se periodicamente, sob a presidência do primeiro, para apreciação de assuntos específicos do Estado-Maior das Forças Armadas e de interesse comum a mais de uma das forças singulares.

CAPÍTULO III - Dos Ministérios Militares

SEÇÃO I - Do Ministério da Marinha

Art. 54 - O Ministério da Marinha administra os negócios da Marinha de Guerra e tem como atribuição principal a
preparação desta para o cumprimento de sua destinação constitucional.

§ 1º - Cabe ao Ministério da Marinha:

I - propor a organização e providenciar o aparelhamento e o adestramento das forças navais e aeronavais e do Corpo de
Fuzileiros Navais, inclusive para integrarem forças combinadas ou conjuntas;

II - orientar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interesse da Marinha, obedecido o previsto no item V do art. 50 da
presente lei;

III - estudar e propor diretrizes para a política marítima nacional.

§ 2º - Ao Ministério da Marinha competem ainda as seguintes atribuições subsidiárias:

I - orientar e controlar a marinha mercante nacional e demais atividades correlatas, no que interessa a segurança nacional, e
prover a segurança da navegação, seja ela marítima, fluvial ou lacustre;

II - exercer a polícia naval.

Art. 55 - O Ministro da Marinha exerce a direção-geral do Ministério da Marinha e é o Comandante Superior da Marinha
de Guerra.

Art. 56 - A Marinha de Guerra compreende suas organizações próprias, o pessoal em seviço ativo e sua reserva, inclusive as
formações auxiliares, conforme fixado em lei.

Art. 57 - O Ministério da Marinha é constituído de:

I - órgãos de direção-geral:
- Estado-Maior da Armada;

II - órgãos de direção setorial, organizados em base departamental (art. 24);

III - órgãos de assessoramento:
- outros conselhos e comissões;

IV - órgãos de apoio:

V - forças navais e aeronavais (elementos próprios - navios e helicópteros - e elementos destacados da Força Aérea
Brasileira):

Art. 58 - (Suprimido pela Lei nº 6.059, de 24/06/1974).

SEÇÃO II - Do Ministério do Exército

Art. 59 - O Ministério do Exército administra os negócios do Exército e tem como atribuição principal a preparação do
Exército para o cumprimento da sua destinação constitucional.

§ 1º - Cabe ao Ministério do Exército:

I - propor a organização e providenciar o aparelhamento e o adestramento das forças terrestres, inclusive para integrarem
forças combinadas ou conjuntas;

II - orientar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interesse do Exército, obedecido o previsto no item V do art. 50 da
presente lei.

§ 2º - Ao Ministério do Exército compete ainda propor as medidas para a efetivação do disposto no parágrafo único do art.
46 da presente lei.

Art. 60 - O Ministro do Exército exerce a direção-geral das atividades do Ministério e é o Comandante Superior do
Exército.

Art. 61 - O Exército é constituído do Exército ativo e sua reserva.

§ 1º - O Exército ativo é a parte do Exército organizada e aparelhada para o cumprimento de sua destinação constitucional e em pleno exercício de suas atividades.

§ 2º - Constitui a reserva no Exército todo o pessoal sujeito a incorporação no Exército ativo, mediante mobilização ou
convocação, e as forças e organizações auxiliares, conforme fixado em lei.

Art. 62 - O Ministério do Exército compreende:

I - órgãos de direção-geral:

II - órgãos de direção setorial, organizados em base departamental (art. 24);

III - órgãos de assessoramento:
- outros conselhos e comissões;

IV - órgãos de apoio:

V - forças terrestres:

SEÇÃO III - Do Ministério da Aeronáutica

Art. 63 - O Ministério da Aeronáutica administra os negócios de Aeronáutica e tem como atribuições principais a
preparação da Aeronáutica para o cumprimento de sua destinação constitucional e a orientação, a coordenação e o controle das atividades da Aviação Civil.

Parágrafo único. Cabe ao Ministério da Aeronáutica:

I - estudar e propor diretrizes para a política aeroespacial nacional;

II - propor a organização e providenciar o aparelhamento e o adestramento da Força Aérea Brasileira, inclusive de
elementos para integrar as forças combinadas ou conjuntas;

III - orientar, coordenar e controlar as atividades da Aviação Civil, tanto comerciais como privadas e desportivas;

IV - estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante autorização ou concessão, a infra-estrutura aeronáutica,
inclusive os serviços de apoio necessários à navegação aérea;

V - orientar, incentivar a realizar pesquisas e desenvolvimento de interesse da Aeronáutica, obedecido, quanto às de
interesse militar, ao prescrito no item IV do art. 50 da presente lei;

VI - operar o Correio Aéreo Nacional.

Art. 64 - O Ministro da Aeronáutica exerce a direção-geral das atividades do Ministério e é o Comandante-em-Chefe da
Força Aérea Brasileira.

Art. 65 - A Força Aérea Brasileira é a parte da Aeronáutica organizada e aparelhada para o cumprimento de sua destinação
constitucional.

Parágrafo único. Constitui a reserva da Aeronáutica todo o pessoal sujeito à incorporação na Força Aérea Brasileira,
mediante mobilização ou convocação, e as organizações auxiliares, conforme fixado em lei.

Art. 66 - O Ministério da Aeronáutica compreende:

I - órgãos de direção-geral:

II - órgãos de direção setorial, organizados em base departamental (art. 24):
- Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento;

III - órgãos de assessoramento:

IV - órgãos de apoio:

V - Força Aérea Brasileira:

CAPÍTULO IV - Disposição Geral

Art. 67 - O Almirantado (Alto Comando da Marinha de Guerra), o Alto Comando do Exército e o Alto Comando da
Aeronáutica, a que se referem os arts. 57, 62 e 66, são órgãos integrantes da direção-geral do Ministério da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica, cabendo-lhes assessorar os respectivos ministros, principalmente:

a) nos assuntos relativos à política militar peculiar à força singular;

b) nas matérias de relevância - em particular, de organização, administração e logística - dependentes de decisão ministerial;

c) na seleção do quadro de oficiais-generais.

TÍTULO X - Das Normas de Administração Financeira e de Contabilidade

Art. 68 - O Presidente da República prestará anualmente ao Congresso Nacional as contas relativas ao exercício anterior,
sobre as quais dará parecer prévio o Tribunal de Contas.

Art. 69 - Os órgãos da administração direta observarão um plano de contas único e as normas gerais de contabilidade e de
auditoria que forem aprovados pelo Governo.

Art. 70 - Publicados a lei orçamentária ou os decretos de abertura de créditos adicionais, as unidades orçamentárias, os
órgãos administrativos, os de contabilização e os de fiscalização financeira ficam, desde logo, habilitados a tomar as
providências cabíveis para o desempenho das suas tarefas.

Art. 71 - A discriminação das dotações orçamentárias globais de despesas será feita:

I - no Poder Legislativo e órgãos auxiliares, pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e pelo Presidente
do Tribunal de Contas;

II - no Poder Judiciário, pelos presidentes dos tribunais e demais órgãos competentes;

III - no Poder Executivo, pelos Ministros de Estado ou dirigentes de órgão da Presidência da República.

Art. 72 - Com base na lei orçamentária, créditos adicionais e seus atos complementares, o órgão central da programação
financeira fixará as cotas e prazos de utilização de recursos pelos órgãos da Presidência da República, pelos ministérios e
pelas autoridades dos Poderes Legislativo e Judiciário, para atender à movimentação dos créditos orçamentários ou
adicionais.

§ 1º - Os Ministros de Estado e os dirigentes de órgãos da Presidência da República aprovarão a programação financeira
setorial e autorizarão as unidades administrativas a movimentar os respectivos créditos, dando ciência ao Tribunal de Contas.

§ 2º - O Ministro de Estado, por proposta do Inspetor-Geral de Finanças, decidirá quanto aos limites de descentralização
da administração dos créditos, tendo em conta as atividades peculiares de cada órgão.

Art. 73 - Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços cujo custo exceda aos
limites previamente fixados em lei.

Parágrafo único. Mediante representação do órgão contábil serão impugnados quaisquer atos referentes a despesas que
incidam na proibição do presente artigo.

Art. 74 - Na realização da receita e da despesa pública será utilizada a via bancária, de acordo com as normas estabelecidas
em regulamento.

§ 1º - Nos casos em que se torne indispensável a arrecadação de receita diretamente pelas unidades administrativas, o
recolhimento à conta bancária far-se-á no prazo regulamentar.

§ 2º - O pagamento de despesa, obedecidas as normas que regem a execução orçamentária (Lei nº 4.320, de 17/03/1964),
far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo, contabilizado pelo órgão competente do setor financeiro.

§ 3º - Em casos excepcionais, quando houver despesa não atendível pela via bancária, as autoridades ordenadoras poderão
autorizar suprimentos de fundos, de preferência a agentes afiançados, fazendo-se os lançamentos contábeis necessários e
fixando-se prazo para comprovação dos gastos.

Art. 75 - Os órgãos da administração federal prestarão ao Tribunal de Contas, ou suas delegações, os informes relativos à
administração dos créditos orçamentários e facilitarão a realização das inspeções de controle externo dos órgãos de
administração financeira, contabilidade e auditorias.

Parágrafo único. As informações previstas neste artigo são as imprescindíveis ao exercício da auditoria financeira e
orçamentária, realizada com base nos documentos enumerados nos itens I e II do art. 36 do Decreto-Lei nº 199, de 25 de
fevereiro de 1967, vedada a requisição sistemática de documentos ou comprovantes arquivados nos órgãos da
administração federal, cujo exame se possa realizar através das inspeções de controle externo.

Art. 76 - Caberá ao Inspetor-Geral de Finanças ou autoridade delegada autorizar a inscrição de despesas na conta "Restos
a pagar" (Lei nº 4.320, de 17/03/1964), obedecendo-se na liquidação respectiva às mesmas formalidades fixadas para a
administração dos créditos orçamentários.

Parágrafo único. As despesas inscritas na conta de "Restos a pagar" serão liquidadas quando do recebimento do material, da
execução da obra ou da prestação do serviço, ainda que ocorram depois do encerramento do exercício financeiro.

Art. 77 - Todo ato de gestão financeira deve ser realizado por força do documento que comprove a operação e registrado
na contabilidade, mediante classificação em conta adequada.

Art. 78 - O acompanhamento da execução orçamentária será feito pelos órgãos de contabilização.

§ 1º - Em cada unidade responsável pela administração de créditos proceder-se-á sempre à contabilização destes.

§ 2º - A contabilidade sintética ministerial caberá à Inspetoria- Geral de Finanças.

§ 3º - A contabilidade geral caberá à Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda.

§ 4º - Atendidas as conveniências do serviço, um único órgão de contabilidade analítica poderá encarregar-se da
contabilização para várias unidades operacionais do mesmo ou de vários ministérios.

§ 5º - Os documentos relativos à escrituração dos atos da receita e despesa ficarão arquivados no órgão de contabilidade
analítica e à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira e, bem
assim, dos agentes incumbidos do controle externo, de competência do Tribunal de Contas.

Art. 79 - A contabilidade deverá apurar os custos dos serviços, de forma a evidenciar os resultados da gestão.

Art. 80 - Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo o ordenador de despesa, o qual só poderá se
exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas.

§ 1º - Ordenador de despesa é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de
pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda.

§ 2º - O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Nacional
decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas.

§ 3º - As despesas feitas por meio de suprimentos, desde que não impugnadas pelo ordenador, serão escrituradas e
incluídas na sua tomada de contas, na forma prescrita; quando impugnadas, deverá o ordenador determinar imediatas
providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis, sem prejuízo do julgamento da regularidade das contas pelo Tribunal de Contas.

Art. 81 - Todo ordenador de despesa ficará sujeito a tomada de contas realizada pelo órgão de contabilidade e verificada
pelo órgão de auditoria interna, antes de ser encaminhada ao Tribunal de Contas (art. 82).

Parágrafo único. O funcionário que receber suprimento de fundos, na forma do disposto no art. 74, parágrafo 3º, é obrigado
a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, a tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado.

Art. 82 - As tomadas de contas serão objeto de pronunciamento expresso do Ministro de Estado, dos dirigentes de órgãos
da Presidência da República ou de autoridade a quem estes delegarem competência, antes de seu encaminhamento ao
Tribunal de Contas para os fins constitucionais e legais.

§ 1º - A tomada de contas dos ordenadores, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores será feita no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do exercício financeiro pelos órgãos encarregados da contabilidade analítica e, antes de ser submetida a pronunciamento do Ministro de Estado, dos dirigentes de órgãos da Presidência da República ou da autoridade a quem estes delegarem competência, terá sua regularidade certificada pelo órgão de auditoria.

§ 2º - Sem prejuízo do encaminhamento ao Tribunal de Contas, a autoridade a que se refere o parágrafo anterior, no caso
de irregularidade, determinará as providências que, a seu critério, se tornarem indispensáveis para resguardar o interesse
público e a probidade na aplicação dos dinheiros públicos, dos quais dará ciência oportunamente ao Tribunal de Contas.

§ 3º - Sempre que possível, desde que não retardem nem dificultem as tomadas de contas, estas poderão abranger
conjuntamente as dos ordenadores e tesoureiros ou pagadores.

Art. 83 - Cabe aos detentores de suprimentos de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de
dezembro, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data posterior,
observados os prazos assinalados pelo ordenador da despesa.

Parágrafo único. A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte.

Art. 84 - Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, as autoridades administrativas, sob pena de co-responsabilidade e sem embargo dos procedimentos disciplinares, deverão tomar imediatas providências para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas, fazendo-se as comunicações a respeito ao Tribunal de Contas.

Art. 85 - A Inspetoria-Geral de Finanças, em cada ministério, manterá atualizada relação de responsáveis por dinheiros,
valores e bens públicos, cujo rol deverá ser transmitido anualmente ao Tribunal de Contas, comunicando-se trimestralmente as alterações.

Art. 86 - A movimentação dos créditos destinados à realização de despesas reservadas ou confidenciais será feita
sigilosamente e nesse caráter serão tomadas as contas dos responsáveis.

Art. 87 - Os bens móveis, materiais e equipamentos em uso ficarão sob a responsabilidade dos chefes de serviço,
procedendo-se periodicamente a verificações pelos competentes órgãos de controle.

Art. 88 - Os estoques serão obrigatoriamente contabilizados, fazendo-se a tomada anual das contas dos responsáveis.

Art. 89 - Todo aquele que, a qualquer título, tenha a seu cargo serviço de contabilidade da União é pessoalmente
responsável pela exatidão das contas e oportuna apresentação dos balancetes, balanços e demonstrações contábeis dos atos
relativos à administração financeira e patrimonial do setor sob sua jurisdição.

Art. 90 - Responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública o ordenador de despesa e o responsável pela
guarda de dinheiros, valores e bens.

Art. 91 - Sob a denominação de Reserva de Contingência, o Orçamento anual poderá conter dotação global não
especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos
serão utilizados para abertura de créditos adicionais.

Art. 92 - Com o objetivo de obter maior economia operacional e racionalizar a execução da programação financeira de
desembolso, o Ministério da Fazenda promoverá a unificação de recursos movimentados pelo Tesouro Nacional através de
sua caixa junto ao agente financeiro da União.

Parágrafo único. Os saques contra a caixa do Tesouro só poderão ser efetuados dentro dos limites autorizados pelo Ministro da Fazenda ou autoridade delegada.

Art. 93 - Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis,
regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.

TÍTULO XI - Das Disposições Referentes ao Pessoal Civil

CAPÍTULO I - Das Normas Gerais

Art. 94 - O Poder Executivo promoverá a revisão da legislação e das normas regulamentares relativas ao pessoal do serviço
público civil, com o objetivo de ajustá-las aos seguintes princípios:

I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público;

II - aumento da produtividade;

III - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público; fortalecimento do sistema do mérito para ingresso na função
pública, acesso a função superior e escolha do ocupante de funções de direção e assessoramento;

IV - conduta funcional pautada por normas éticas cuja infração incompatibilize o servidor para a função;

V - constituição de quadros dirigentes, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores capacitados a garantir a
qualidade, produtividade e continuidade da ação governamental, em consonância com critérios éticos especialmente
estabelecidos;

VI - retribuição baseada na classificação das funções a desempenhar, levando-se em conta o nível educacional exigido pelos deveres e responsabilidade do cargo, a experiência que o exercício deste requer, a satisfação de outros requisitos que se
reputarem essenciais ao seu desempenho e às condições do mercado de trabalho;

VII - organização dos quadros funcionais, levando-se em conta os interesses de recrutamento nacional para certas funções e
a necessidade de relacionar ao mercado de trabalho local ou regional o recrutamento, a seleção e a remuneração das demais
funções;

VIII - concessão de maior autonomia aos dirigentes e chefes na administração de pessoal, visando a fortalecer a autoridade
do comando, em seus diferentes graus, e a dar-lhes efetiva responsabilidade pela supervisão e rendimento dos serviços sob
sua jurisdição;

IX - fixação da quantidade de servidores, de acordo com as reais necessidades de funcionamento de cada órgão,
efetivamente comprovadas e avaliadas na oportunidade de elaboração do orçamento-programa, e estreita observância dos
quantitativos que forem considerados adequados pelo Poder Executivo no que se refere aos dispêndios de pessoal;
aprovação das lotações segundo critérios objetivos que relacionem a quantidade de servidores às atribuições e ao volume de trabalho do órgão;

X - eliminação ou reabsorção do pessoal ocioso mediante aproveitamento dos servidores excedentes, ou reaproveitamento
dos desajustados em funções compatíveis com as suas comprovadas qualificações e aptidões vocacionais, impedindo-se
novas admissões, enquanto houver servidores disponíveis para a função;

XI - instituição, pelo Poder Executivo, de reconhecimento do mérito aos servidores que contribuam com sugestões, planos e
projetos não elaborados em decorrência do exercício de suas funções e dos quais possam resultar aumento de produtividade
e redução dos custos operacionais da administração;

XII - estabelecimento de mecanismos adequados à apresentação por parte dos servidores, nos vários níveis organizacionais,
de suas reclamações e reivindicações, bem como a rápida apreciação, pelos órgãos administrativos competentes, dos
as