Estabelece
normas para a programação e execução orçamentária
e financeira dos orçamentos fiscal e da seguridade social, aprova
quadro de cotas trimestrais de despesa para o Poder Executivo e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo
de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no art. 47 da Lei n° 4.320, de 17 de março
de 1964,
DECRETA:
TÍTULO I
Da Execução Orçamentária
CAPÍTULO I
Da Utilização
de Créditos
Art.
1° Os créditos orçamentários
serão utilizados de acordo com as normas de execução
da despesa pública e com o disposto neste decreto, observando-se
rigorosamente o princípio da anualidade da lei orçamentária.
CAPÍTULO II
Da Descentralização
Orçamentária
Art.
2° A execução orçamentária
poderá processar-se mediante a descentralização de
créditos entre unidades gestoras de um mesmo órgão/ministério
ou entidade integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
designando-se este procedimento de descentralização interna.Parágrafo
único. A descentralização entre unidades gestoras
de órgão/ministério ou entidade de estruturas diferentes,
designar-se-á descentralização externa.Art.
3° As dotações descentralizadas serão empregadas
obrigatória e integralmente na consecução do objeto
previsto pelo programa de trabalho pertinente, respeitada fielmente a classificação
funcional programática.Art.
4° As empresas públicas federais que não integrarem os
orçamentos fiscal e da seguridade social, mas que executarem as
atividades de agente financeiro governamental, poderão receber créditos
em descentralização, para viabilizar a consecução
de objetivos previstos na lei orçamentária.§
1° Quando a execução dos programas de trabalho for confiada
a entidade ou órgão gestor de créditos integrantes
dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União, será
adotado o critério de descentralização, conforme disciplinado
neste decreto.§
2° Aplicam-se às entidades referidas neste artigo, no tocante
à execução dos créditos descentralizados, as
disposições da Lei n° 4.320, de 17 de março de
1964, as deste decreto e demais normas pertinentes à administração
orçamentário-financeira do Governo Federal.Art.
5° A descentralização de crédito
de um órgão/ministério para entidades da administração
indireta ou entre estas dependerá de celebração de
convênio ou termo similar, disciplinando a consecução
do objeto colimado e as relações e obrigações
das partes.
CAPÍTULO III
Dos Créditos Adicionais
Art.
6° Os pedidos de créditos adicionais deverão
obedecer à forma, ao rito e aos prazos estabelecidos na legislação
pertinente.§
1° As solicitações de créditos suplementares e
especiais só serão analisados no órgão central
de orçamento se atendidas as disposições do art. 43
da Lei n° 4.320/64.§
2° A cada solicitação de crédito adicional, o
órgão setorial de orçamento e programação
financeira deverá, obrigatoriamente, incluir no Sistema Integrado
de Dados Orçamentários (Sidor) as informações
referentes à regionalização do respectivo crédito.Art.
7° Além das alterações dos
valores, as solicitações de abertura de créditos adicionais
deverão evidenciar as implicações dessas modificações
no tocante ao cumprimento dos objetivos e metas dos subprojetos e subatividades
constantes do Plano Plurianual, se for o caso, e respectiva lei orçamentária.Art.
8° As solicitações de incorporação
de saldos financeiros de exercícios anteriores, de recursos de qualquer
natureza, a fundos, a órgãos e outras entidades da Administração
Federal direta e indireta serão dirigidas ao órgão
central de orçamento do Governo Federal até o último
dia útil do mês de maio de cada exercício.Parágrafo
único. Excepcionalmente, no exercício de 1993, as solicitações
de incorporação de saldos financeiros, do exercício
anterior, de recursos de qualquer natureza, a fundos, a órgãos
e entidades da Administração Federal direta e indireta poderão
ser dirigidas ao órgão central de orçamento do Governo
Federal até 30 de julho.Art.
9° As alterações decorrentes da
abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os
Quadros de Detalhamento da Despesa, os quais serão modificados,
automaticamente, independentemente de nova publicação.§
1° As alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa
nos níveis de Modalidade da Aplicação e Elementos
de Despesa, exceto nos grupos de pessoal e dívida, serão
efetuadas pelos órgãos ou entidades responsáveis pela
execução dos créditos orçamentários,
através do Siafi.§
2° As entidades que não utilizarem o Siafi na modalidade total
solicitarão as alterações ao Órgão Setorial
de Orçamento a que estiverem vinculadas.§
3° A utilização dos créditos alterados, na forma
dos §§ 1° e 2° deste artigo, fica condicionada à
autorização do Ministro de Estado, ou autoridade equivalente,
a que estiver subordinada a respectiva unidade orçamentária.§
4° A autorização prevista no parágrafo anterior
será formalizada mediante a publicação do ato de alteração
no Diário Oficial .§
5° Os Órgãos Setoriais de Controle Interno acompanharão
as alterações efetuadas nas unidades orçamentárias,
sob sua jurisdição, confrontando-as com as publicações.Art.
10. Para efeito de análise e de abertura de
créditos adicionais serão considerados, exclusivamente, os
dados constantes do Sistema Integrado de Administração Financeira
do Governo Federal (Siafi), relativamente aos orçamentos fiscal
e da seguridade social.Parágrafo
único. Excetuam-se da regra deste artigo apenas os créditos
adicionais que tenham como fontes o excesso de arrecadação.Art.
11. As dotações e eventuais saldos
financeiros destinados às despesas de "Pessoal e Encargos Sociais"
somente poderão constituir fonte para abertura de créditos
adicionais no mesmo grupo de despesa.Art.
12. As dotações e eventuais saldos
financeiros destinados às despesas com o serviço da dívida
somente poderão constituir fonte para a abertura de créditos
adicionais no mesmo grupamento.Art.
13. É vedado comprometer as dotações
orçamentárias destinadas a "Pessoal e Encargos Sociais",
consignadas na lei orçamentária anual, com despesas emergentes
de situações não previstas na lei orçamentária
anual.Parágrafo
único. A realização do pagamento das despesas de que
trata este artigo será objeto de prévia e específica
solicitação de crédito adicional.Art.
14. A reserva de contingência somente será
utilizada após esgotadas todas as possibilidades de cancelamento
das dotações das demais despesas correntes e de capital,
destinando-se, prioritariamente, ao atendimento das despesas com "Pessoal
e Encargos Sociais".Art.
15. Somente serão reabertos os créditos
especiais e extraordinários que tenham sido autorizados nos últimos
quatro meses do exercício financeiro, pelos limites dos respectivos
saldos, respeitada a classificação funcional programática
originária e respectivo grupo de despesa.Parágrafo
único. A reabertura dos créditos especiais, nos termos deste
artigo, fica condicionada à existência de recursos financeiros
oriundos de superávit financeiro,
apurado no balanço patrimonial, ou de cancelamento de Restos a Pagar
no exercício.Art.
16. 0s eventuais saldos negativos decorrentes da
utilização das frações das dotações
do projeto de lei orçamentária, como definida na respectiva
lei de diretrizes orçamentárias, serão ajustados mediante
a abertura de créditos adicionais e informados pelos órgãos
setoriais de programação financeira, ao órgão
central de orçamento do Governo Federal, com a indicação
das respectivas fontes de cancelamento, até o último dia
útil do mês subseqüente ao da publicação
da lei orçamentária anual.Parágrafo
único. Caberá ao órgão central de orçamento
definir as fontes de cancelamento, caso não sejam estas indicadas
pelos órgãos setoriais de programação financeira,
no prazo estabelecido neste artigo.
TÍTUL0 II
Da Execução Financeira
CAPÍTUL0 I
Da Programação
Financeira
Art.
17. Serão objeto de programação
financeira, as fontes cujos recursos transitem pelo órgão
central de programação financeira.Art.
18. A programação financeira correspondente às dotações
descentralizadas, quando decorrentes de termo de convênio ou similar,
será da responsabilidade do órgão descentralizador
do crédito.
CAPÍTULO II
Da Liberação dos
Recursos
Art.
19. A liberação de recursos se dará
por meio de:I
- liberação de cotas do órgão central para
o setorial de programação financeira;II
- repasse:a)
do órgão setorial de programação financeira
para entidades da Administração indireta, e entre estas;b)
da entidade da Administração indireta para órgão
da Administração direta, ou entre estes, se de outro órgão
ou Ministério;III
- sub-repasse dos órgãos setoriais de programação
financeira para as unidades gestoras de sua jurisdição e
entre as unidades gestoras de um mesmo ministério, órgão
ou entidade.Art.
20. Os limites de saque de recursos do Tesouro Nacional restringir-se-ão
aos cronogramas aprovados pelo órgão central de programação
financeira.Parágrafo
único. Caberá aos órgãos setoriais de programação
financeira fixar os limites de que trata este artigo, referentes às
suas unidades subordinadas.Art.
21. Serão consideradas prioritárias para pagamento, em qualquer
fonte, as despesas com:I
- pessoal e encargos sociais;II
- aposentadorias e pensões da Previdência Social;III
- serviço da dívida pública federal; eIV
- contrapartida de empréstimos externos.§
1° Os recursos para o pagamento das despesas referidas no inciso I
deste artigo somente poderão ser entregues aos agentes financeiros
executantes, na data do crédito em conta do beneficiário.§
2° Nenhum compromisso relativo a serviço da dívida externa,
ou a qualquer outra obrigação em moeda estrangeira, poderá
ser pago com antecedência superior a cinco dias úteis em relação
à data do respectivo vencimento.§
3° O pagamento a fornecedores, prestadores de serviços, executores
de obras ou quaisquer credores do Governo Federal será feito com
estrita observância à data de vencimento da obrigação.Art.
22. É vedado às unidades gestoras:I
- a liberação de recursos destinados a atendimento de compromissos
relacionados com transferências de qualquer natureza (subvenções,
auxílios ou contribuições), formalizadas ou não
mediante convênios, acordos, ajustes ou instrumentos similares, para
aplicação em discordância com o respectivo cronograma
de desembolso;II
- o pagamento de diárias, para viagens no país, com antecedência
superior a cinco dias, da data prevista para início da viagem e
de quinze ou mais diárias, de uma só vez;III
- o pagamento de débitos cujos títulos tenham data de vencimento
posterior à daqueles ainda pendentes de pagamento.Parágrafo
único. Os casos em que se verifique a impossibilidade do cumprimento
do disposto no inciso III deste artigo serão objeto de justificativa,
caso a caso, pelo ordenador de despesa, que será anexada à
documentação comprobatória dos pagamentos, para efeito
de análise dos órgãos de contabilidade e de auditoria.Art.
23. Os saldos financeiros de exercícios anteriores serão
utilizados pela respectiva unidade gestora, ou por aquela que lhe haja
sucedido, para o pagamento dos restos a pagar regularmente inscritos.§
1° Os saldos financeiros em poder dos órgãos e entidades
da Administração Federal direta, que ultrapassarem o montante
inscrito em restos a pagar, serão apropriados contabilmente como
antecipação de cota, para os órgãos setoriais
de programação financeira, e como antecipação
de repasse ou sub-repasse, para as demais unidades, no exercício
corrente.§
2° A Unidade Gestora informará ao seu órgão setorial
de programação financeira os pagamentos efetuados com recursos
originários do Tesouro Nacional, com vistas ao competente registro
da liberação financeira na categoria "Restos a pagar".§
3° Os saldos financeiros de que trata este artigo, em poder de fundos
ou de entidades autárquicas ou fundacionais, quando não utilizados
para pagamento de restos a pagar ou para incorporação da
forma do art. 8°, e quando originários de recursos do Tesouro
Nacional, serão a este recolhidos, até o último dia
útil, do mês de junho, na forma estabelecida pelo Ministério
da Fazenda.
TÍTUL0 III
Das Disposições
Gerais
CAPÍTUL0 ÚNICO
Das Disposições
Transitórias e Finais
Art.
24. 0 órgão central de contabilidade
do Governo Federal fará publicar no DiárioOficial da União,
até o último dia útil do mês subseqüente:I
- demonstrações sintéticas da execução
dos orçamentos fiscal e da seguridade social.II
- balanços patrimonial e financeiro na forma estabelecida na Lei
n° 4.320/64.§
1° As sociedades de economia mista, as empresas públicas e as
demais sociedades comerciais, de controle direto ou indireto da União,
que integrarem o orçamento de investimento das estatais, farão
publicar, nos prazos acima assinalados, as demonstrações
e balanços referidos neste artigo.§
2° Excluem-se da obrigatoriedade do § 1° as empresas públicas
e sociedades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.Art.
25. Incumbe aos órgãos setoriais de programação
financeira observar, e aos órgãos setoriais de controle interno
acompanhar e velar pelo cumprimento, no âmbito das respectivas competências,
do disposto neste decreto.Art.
26. A inscrição de despesas em restos
a pagar observará os limites da arrecadação efetiva
nas respectivas fontes.Art.
27. Ficam aprovadas, na forma do quadro anexo, as
cotas trimestrais da despesa, exceto pessoal, encargos e amortização
de dívidas, que cada unidade orçamentária está
autorizada a utilizar nos primeiro e segundo trimestres de 1993.§
1° As unidades gestoras somente poderão assumir compromissos,
em cada fonte, até os valores correspondentes ao da cota do respectivo
trimestre.§
2° A utilização dos créditos correspondentes às
fontes não contempladas no quadro anexo fica limitada à sua
efetiva arrecadação.Art.
28. Compete às Secretaria de Orçamento
Federal, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação
da Presidência da República e Secretaria do Tesouro Nacional,
do Ministério da Fazenda, no âmbito das respectivas atribuições,
a expedição das instruções complementares ao
cumprimento do disposto neste decreto.Art.
29. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art.
30. Revoga-se o § 1°, do art. 6°, do
Decreto n° 343, de 19 de novembro de 1991, o Decreto n° 682, de
13 de novembro de 1992 e o parágrafo único do art. 25 do
Decreto n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986.Brasília,
28 de maio de 1993; 172° da Independência e 105° da República.