REFLEXÃO SOBRE O PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
 
1 - INTRODUÇÃO

Com este trabalho, o autor se propõe a apresentar uma visão geral, sintética e acadêmica do Processo Orçamentário do Governo Federal, focalizando suas fases de elaboração, aprovação, execução e controle; as influências do poder discricionário dos burocratas na execução do Orçamento; bem como os problemas existentes na atual estrutura orçamentária, principalmente, no que tange ao relacionamento desta com o planejamento.

A grandeza, relevância e complexidade do tema, ao lado de minha limitação individual, constituíram os fatores que restringiram a abrangência desta abordagem.

2 - CICLO ORÇAMENTÁRIO

2.1 – Conceito

O ciclo orçamentário, ou processo orçamentário, pode ser definido como um processo contínuo, dinâmico e flexível, por meio do qual se elabora, aprova, executa, controla e avalia a programação de dispêndios do setor público nos aspectos físico e financeiro. Logo, ciclo orçamentário corresponde ao período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, desde sua concepção até a apreciação final.

Convém ressaltar que o ciclo orçamentário não se confunde com o exercício financeiro. Este, na realidade, é o período durante o qual se executa o orçamento, correspondendo, portanto, a uma das fases do ciclo orçamentário. No Brasil, o exercício financeiro coincide com o ano civil, ou seja, inicia em 01 de janeiro e encerra em 31 de dezembro de cada ano, conforme dispõe o art. 34 da Lei n° 4.320/64. Por outro lado, o ciclo orçamentário envolve um período muito maior, iniciando com o processo de elaboração do orçamento, passando pela execução e encerramento com controle.

Identifica-se, basicamente, quatro etapas no ciclo ou processo orçamentário:

    1. Elaboração da proposta orçamentária;
    2. Discussão e aprovação da Lei de Orçamento;
    3. Execução Orçamentária e Financeira; e
    4. Controle.
2.2 – Elaboração da Proposta Orçamentária Esta fase é essencialmente da responsabilidade do Poder Executivo, e deve ser compatível com os planos e diretrizes já submetidos ao Legislativo.

Naturalmente, os Poderes Legislativo e Judiciário, e o Ministério Público têm autonomia para a elaboração de suas propostas, dentro das condições e limites já estabelecidos nos planos e diretrizes.

O Órgão Central do Sistema de Orçamento (MPO) fixa parâmetros, a serem adotados no âmbito de cada Órgão/Unidade Orçamentária. Há dois níveis de compatibilização e consolidação: o primeiro, que decorre das discussões entre as unidades de cada Órgão; o segundo, já no âmbito do Órgão Central do Sistema de Orçamento, entre os vários órgãos da Administração Pública.

Disto resulta a proposta consolidada que o Presidente da República encaminha, anualmente, ao Congresso Nacional.

Vale notar que antes da etapa de elaboração da proposta orçamentária, o Órgão Central de Orçamento indica o volume de dispêndios coerente com a participação do Setor Público no PIB e a previsão de arrecadação, conforme o estabelecido no Plano Plurianual.

Os recursos financeiros serão determinados em função das recomendações contidas no Plano Plurianual que tratam do comportamento da arrecadação tributária; da política de endividamento e da participação das fontes internas e externas no financiamento das despesas.

Considerando ser a peça orçamentária o documento que define todo o processo de gestão dos recursos públicos, devem ser contemplados, na fase de elaboração orçamentária, todos os elementos que facilitem a análise sob os aspectos da eficiência e da eficácia dos projetos.

Nessa linha, a programação da despesa orçamentária no interior do Poder Executivo está pautada nas seguintes etapas:

1- Estabelecimento das diretrizes gerais do Governo;

2- Quantificação dos recursos financeiros;

3- Transmissão das diretrizes gerais e do plano de trabalho de cada Ministério/órgão aos níveis menores de sua competência;

4- Os níveis inferiores (unidades orçamentárias) elaboram seu programa de trabalho (projetos e atividades) evidenciando para cada projeto e atividade:

5 - Compatibilização do programa de trabalho em nível superior do órgão (órgãos setoriais).
6 - Revisão e recomendação para ampliar ou reduzir as metas propostas face às prioridades ou limitações financeiras.
7 - Consolidação da proposta orçamentária (órgão central).
Como se vê, o Orçamento da União segue orientação contida na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e sua aprovação está condicionada ao atendimento das disposições do Plano Plurianual, instrumentos que merecem breve comentário em face da importância que ostentam no cenário orçamentário federal.

Plano Plurianual

O Plano Plurianual – PPA foi instituído pela Constituição Federal de 1988 (art. 165, I e parág. 1° ), vindo a substituir os anteriores Orçamentos Plurianuais de Investimentos. A competência para remetê-lo ao Congresso Nacional, uma vez que possui natureza jurídica de lei ordinária, é privativa do Presidente da República. No seio do Parlamento, poderá receber emendas, apresentadas na Comissão Mista de Planos, Orçamentos e Fiscalização, onde receberão parecer que, após votado na Comissão, será apreciado pelo Congresso Nacional na forma do Regimento Comum.

A lei que instituir o PPA estabelecerá, por regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem assim aquelas relativas aos programas de duração continuada (mais de um exercício financeiro).

Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no PPA, ou em lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

O projeto de PPA, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do término do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Cabe à lei complementar dispor sobre a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do PPA. Essa lei complementar ainda não foi promulgada, portanto ainda estão em vigor as regras estatuídas no art. 35, parág. 2° , I do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, transcritos no parágrafo anterior.

O PPA não é imutável no seu período de vigência. Lei específica, com a mesma tramitação descrita supra, poderá alterá-lo, conforme já ocorrido.

Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO

É, também, criação da Constituição de 1988. A LDO é o instrumento propugnado pela Constituição, para fazer a transição entre o PPA e as leis orçamentárias anuais.

O Presidente da República deve enviar o projeto anual de LDO até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril). O Congresso Nacional deverá devolvê-lo para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, que não será interrompida sem a aprovação do projeto (art. 57, parág. 2° da CF).

No Congresso, o projeto de LDO poderá receber emendas, desde que compatíveis com o Plano Plurianual, que serão apresentadas na Comissão Mista de Planos, Orçamento e Fiscalização Financeira – CMPOF, onde receberão parecer, sendo apreciadas pelas duas casas na forma do regimento comum.

O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificações no projeto de LDO, enquanto não iniciada a votação na CMPOF, da parte cuja alteração é proposta.

Constarão da Lei de Diretrizes Orçamentárias:

    1. as metas e prioridade da Administração Pública Federal para o exercício;
    2. as orientações a serem seguidas na elaboração do orçamento do exercício;
    3. os limites para elaboração das propostas orçamentárias de cada Poder;
    4. disposições relativas às despesas com pessoal (art. 169 da CF);
    5. política da aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
2.3 - Discussão e Aprovação da Proposta Orçamentária

No Legislativo, o projeto é encaminhado à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, a que se refere o parágrafo 1º do art. 166 da Constituição, hoje composta por oitenta e quatro membros titulares, sendo sessenta e três Deputados e vinte e um Senadores.

O Presidente da Comissão designa o Relator-Geral. A este, caberá submeter à Comissão um parecer preliminar, em que são fixados parâmetros que orientarão a elaboração dos relatórios parciais e setoriais, inclusive quanto à formulação de emendas. Os relatórios setoriais, no âmbito das Subcomissões, consolidarão os relatórios parciais, que tratarão de partes da proposta, correspondentes a um ou mais órgãos e unidades orçamentárias.

Os relatórios setoriais são discutidos e votados no âmbito das Subcomissões. Ao Relator-Geral compete adequar os pareceres setoriais aprovados em cada Subcomissão, vedada qualquer modificação, ressalvadas as alterações por ele propostas e aprovadas pelo Plenário da Comissão, bem como as decorrentes de destaques aprovados pela Comissão.

O Relatório-Geral é discutido e votado pelo Plenário da Comissão e, posteriormente, submetido ao Plenário do Congresso Nacional.

Aprovada a redação final, o projeto é então encaminhado à sanção do Presidente da República. A devolução para sanção deve ocorrer até o encerramento da sessão legislativa. Por conseguinte, a sessão não poderia ser encerrada sem a aprovação e o encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Executivo.

2.4 - Execução do Orçamento

Publicada a Lei Orçamentária, desencadeia-se, então, o processo de execução do Orçamento do Governo Federal.

Nesta fase, os Ministérios ou órgãos executam os programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária, mediante uma série de decisões e atividades financeiras que possibilitam atingir as metas e objetivos explicitados no orçamento-programa anual que deverá estar em harmonia com o Plano Plurianual do Governo.

A elaboração e administração orçamentária e financeira se desenvolvem dentro do exercício definido como o ano civil, isto é, de 01 de janeiro a 31 de dezembro, conforme dispõe o art. 34 da Lei nº 4.320/64.

A execução orçamentária constitui uma atribuição do Executivo. O seu procedimento molda e influencia a tomada de decisões e desenvolve-se de acordo com a distribuição e poder dentro do Governo.

2.5 - Controle Orçamentário

No decorrer do processo de execução orçamentária e financeira, a Administração procura obter informações físico-financeiras que possibilitem controlar e avaliar os planos e programas a executar, em execução ou executados, constantes do orçamento-programa anual.

O controle e a avaliação constituem a última fase do ciclo orçamentário, mas de forma alguma a menos importante. Aliás, consoante o art. 6º do Decreto-Lei nº 200/67, o controle representa um dos cinco princípios fundamentais que norteiam a Administração Pública Federal.

No âmbito do Governo Federal, pode-se distinguir dois tipos de controle interno e externo. Denomina-se interno quando exercido dentro da própria Administração, ou seja, por agentes do mesmo Poder, e externo quando exercido por órgãos independentes desse Poder.

No processo de controle e avaliação orçamentária, identificam-se as seguintes etapas:

    1. comparação dos resultados obtidos e efeitos produzidos;
    2. comparação dos resultados e efeitos obtidos com os objetivos e metas programadas;
    3. análise dos problemas observados e determinações de suas causas;
    4. definição e tipificação das medidas corretivas que se devam tomar; e
    5. aplicação das medidas corretivas.
3 – DEFICIÊNCIAS E DISTORÇÕES NO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
 Uma das primeiras críticas que se faz ao Orçamento Público, nos diversos níveis de governo, é o argumento de que aquele instrumento não corresponde aos interesses da maioria da população. Isso acontece não em virtude de deficiência técnica, mas pelo fato de serem elaborados e executados sem discussão política, seja nos foros de representação (o Legislativo), seja no âmbito da sociedade.

Na realidade, os grupos que até agora têm tido participação efetiva e sistemática na elaboração do orçamento são os lobistas das grandes empreiteiras e construtoras. Elas agem de forma organizada, sem estardalhaço, preparando projetos de obras e grandes investimentos e induzindo a sua incorporação nas previsões orçamentárias, preparadas no Executivo e aprovadas pelo Legislativo. Muitas vezes, as dotações são previstas com valores subestimados para, depois de aprovadas, se utilizar um esquema de convencimento e pressão no sentido de que as obras tenham continuidade e, com isso, se suplementem recursos. É o expediente da "janela orçamentária", em que a estratégia é abrir uma brecha para que a "obra" entre no orçamento, ainda que com recursos insuficientes; o competente trabalho lobístico cuida do resto.

Por outro lado, observa-se uma presença mínima dos parlamentares na discussão e votação das leis orçamentárias, apesar do prazo de três meses para o debate. O Plano Plurianual, por exemplo, foi aprovado por acordo de lideranças. Os textos das proposições orçamentárias têm apresentado, em geral, uma listagem enorme de prioridades, sem hierarquizá-las nem especificá-las em termos de metas físicas, passíveis de avaliação inclusive pela sociedade. As prioridades, na realidade, constituem um rol de intenções gerais sem maiores conseqüências práticas.

Além disso, as fases de elaboração e discussão/aprovação do orçamento recebem a influência de outros fatores. A elaboração orçamentária é marcada, por exemplo, pela inexistência ou ineficiência do planejamento, ausência de vínculos com as metas e objetivos, modelo rígido, limite preestabelecido e pelo descompromisso por parte dos gestores. Acrescente-se, ainda, que o resultado dos trabalhos implementados nesta fase representa, com pequenas variações, a reprodução da proposta orçamentária do ano anterior. Já a fase da discussão/aprovação esbarra na falta de conhecimento da missão do órgão de julgamento, a existência de conflitos, blefe, reserva orçamentária, entre outros elementos. Vale dizer que a votação do orçamento consiste numa "queda de braço" entre o Executivo e o Legislativo. O Congresso Nacional condiciona a aprovação da proposta orçamentária com a inclusão de suas emendas no Orçamento, a maioria delas destinadas ao atendimento das bases eleitorais dos parlamentares.

Se o processo de elaboração e aprovação do orçamento está repleto de manobras e manipulações, imagine-se a execução, realizada nos gabinetes no assédio dos lobistas e grupos de interesses.

Como o orçamento não é indexado e a liberação dos recursos é efetuada por trimestres, a disputa dos diversos grupos tem aí o campo de batalha. Liberam-se os recursos primeiramente para obras e serviços que podem render mais votos ou em razão de determinados compromissos com grupos decididos a investir em campanhas ou até para grupos dispostos a engordar o patrimônio particular de ocupantes do poder. Assim, o atendimento dos interesses dos referidos grupos coloca de lado algumas prioridades previstas na LDO.

No decorrer do exercício, em razão dos crescentes deficits, a liberação dos recursos fica a depender do "contigenciamento", em que os cortes se dão de forma linear, sem uma discussão com a sociedade, sequer com o Legislativo.

Relativamente ao controle da execução orçamentária, observa-se que a performance desta fase é dificultada pelo excesso de formalismo, descaso do gestores, ausência de indicadores de desempenho, falta de integração entre as fases de planejamento, aprovação e execução, entre outros fatores.

 

 

4- O CICLO ORÇAMENTÁRIO DAS UNIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL – EXPERIÊNCIA DA SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE

 

A Secretaria Federal de Controle – SFC, órgão integrante do Ministério da Fazenda, tem como missão institucional zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos federais. Em consonância com o art. 74 da Constituição Federal da República, a Medida Provisória n° 1677-54, de 29.06.98, estabeleceu, entre as competências daquela Secretaria, a tarefa de acompanhar, fiscalizar e avaliar os resultados da execução dos orçamentos da União, dos programas de governo e da gestão dos administradores públicos; realizar auditorias no sistema contábil, financeiro, de pessoal, de execução orçamentária e demais sistemas administrativos; bem como apoiar o controle externo no cumprimento de sua missão.

Na qualidade de Órgão Central de Controle Interno e de Unidade Orçamentária, a SFC participa do processo orçamentário federal, assunto que doravante integrará a pauta da explanação a seguir.

4.1 - Elaboração da Proposta Orçamentária

A Secretaria Federal de Controle-SFC elabora, anualmente, sua proposta orçamentária evidenciando neste documento os programas de trabalho que irá realizar, no próximo ano, juntamente com as suas unidades seccionais, bem como os créditos necessários à execução das referidas ações. Os princípios de uma boa administração recomendam que esta fase inicial do orçamento seja precedida por um planejamento estratégico contendo a definição dos programas de trabalho a serem realizados no ano vindouro, conforme as prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, dos objetivos que se pretende atingir com a ação, das metas e volumes de trabalho necessários à consecução do programa, além do cronograma de execução e da previsão dos recursos requeridos para a viabilização das ações.

Esta técnica não corresponde integralmente com a experiência da Secretaria Federal de Controle. A prova disso é que, nesses últimos anos, a proposta orçamentária daquele órgão tem sido, com pequenas variações, uma reprodução da proposta anterior.

Ao concluir sua proposta orçamentária, a Secretaria Federal de Controle encaminha aquele instrumento à sua Setorial Orçamentária, no caso a Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças – COF, que procede, até o final de julho de cada exercício, ao ajuste e compatibilização das propostas formuladas pelas Unidades Gestoras de sua jurisdição com as políticas e diretrizes globais e setoriais do governo (estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual).

Feito isso, a referida Setorial encaminha sua proposta consolidada ao Órgão Central do Sistema de Orçamento (SOF/MPO) que, por sua vez, analisa as proposições apresentadas pelas Setoriais Orçamentárias dos três Poderes da União, efetua os cortes e os ajustes que se fizerem necessários e, em seguida, as consolida em única proposta a ser remetida pelo Presidente da República ao Congresso Nacional para aprovação.

 

Atualmente, os órgãos Setorial e Central do Sistema de Orçamento vêm efetuando profundos cortes nos créditos propostos pela SFC. Com isso, aquela Secretaria tem encontrado dificuldades para realizar os seus trabalhos de fiscalização, dada a insuficiência dos créditos relativos aos seus principais programas, a saber: Diárias e Passagens Aéreas. Outrossim, o processo de modernização e aprimoramento de suas ações vem caminhando no ritmo abaixo do esperado, tendo em vista os diminutos créditos que têm sido destinados às rubricas orçamentárias: Material Permanente e Equipamentos e Treinamento.

Observa-se, então, a existência de vantagens e desvantagens da técnica, retroreferida, denominada de processo intermediário ou misto.

Entre as vantagens, pode-se enumerar a maior adequação dos objetivos aos meios e vice-versa, evitando planos utópicos, bem como a visão limitada sobre os objetivos governamentais; a eliminação do risco de duplicação de serviços e adesão das unidades executoras. No rol das desvantagens do referido processo, destaca-se o fato de se tratar de procedimento mais demorado e complexo, embora mais seguro; a falta de hábito de planejar por parte das unidades administrativas, assim como a tendência do órgão central de planejamento para atuar de modo autoritário, fazendo cortes lineares desprovidos de qualquer racionalidade.

4.2 - Execução Orçamentária

Tão logo seja publicada a Lei Orçamentária Anual- LOA, começam-se os preparativos para sua execução a partir do primeiro dia do exercício financeiro. O Ministério do Planejamento e Orçamento toma as providências com vistas a introduzir, via fita magnética, os dados orçamentários no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, instrumento que processa, por meio de computadores interligados a uma base única, a execução do Orçamento-Geral da União. O resultado desta operação é a liberação dos créditos aprovados para cada Unidade Orçamentária, por projeto/atividade.

No passo seguinte, a Secretaria do Tesouro Nacional – STN, órgão responsável pela Conta Única do Tesouro Nacional, edita normas de execução orçamentária e financeira, fixando cotas e prazos para a utilização dos recursos necessários ao atendimento dos programas de Governo, em consonância com o comportamento da receita e das disponibilidades do Tesouro. Concluída essa etapa, a Secretaria Federal de Controle, tal como as demais unidades orçamentárias, passa a receber as cotas de recursos que viabilizarão a execução dos seus programas de trabalho, de acordo com o cronograma de desembolso.

Durante a execução orçamentária, é imperativo a SFC observar os três estágios da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento, conforme os ditames da Lei n° 4.320/64, que disciplina as normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal.

O empenho é o primeiro estágio da despesa e pode ser definido como ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. O art. 60 da Lei n° 4.320/64 veda a realização de despesa sem o prévio empenho. A emissão do empenho abate o seu valor da dotação orçamentária, tornando a quantia empenhada indisponível.

A liquidação é a segundo estágio da despesa e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. A liquidação tem por finalidade apurar: a) origem e objeto do que deve pagar; b) a importância exata a pagar; e c) a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação.

Já a última fase da despesa, o pagamento, consiste na entrega de recursos equivalentes à dívida líquida, ao credor, mediante ordem bancária.

Relativamente à fase de execução orçamentária, a experiência dos últimos anos revela que a SFC não tem conseguido realizar totalmente os seus programas de trabalho, conforme planejado. Tal fato, decorre dos constantes desequilíbrios das contas públicas, cujos efeitos vêm levando o Governo Federal a editar medidas, via Decreto, efetuando cortes orçamentários de forma linear, sem discutir com o Legislativo e a sociedade, em detrimento do implemento de alguns projetos e/ou atividades e, conseqüentemente, dos interesses sociais.

4.3 - Controle Orçamentário

A Lei n° 4.320/64 determina que o controle da execução orçamentária e financeira da União, Estados, Municípios e Distrito Federal será exercido pelos Poderes Executivo e Legislativo, mediante controles interno e externo, respectivamente.

De acordo com o art. 76 da Lei n° 4.320/64, o Poder Executivo exercerá três tipos de controle, a saber: prévio, concomitante e subseqüente.

O controle prévio tem por objetivo assegurar que os créditos orçamentários ou recursos financeiros sejam movimentados ou utilizados mediante prévia observação das normas de administração orçamentária e financeira. É nesta fase do controle que se examina, entre outros aspectos, a correta classificação da despesa, a existência de saldo para atendê-la, a utilização de formulários adequados e as normas de preenchimento desses documentos.

Relativamente ao controle concomitante, este é instrumentalizado pela contabilidade, que se ocupa no registro e escrituração da despesa, por intermédio de relatórios, balancetes e demonstrações. No âmbito da SFC e dos órgãos da administração direta, o controle concomitante é realizado mediante a utilização do Sistema SIAFI. Tal Sistema registra e controla todas as etapas do processo de realização de despesas, emite relatórios contábeis, além de outras funções.

O controle subseqüente está corporificado na tomada de contas, ao final do exercício financeiro, e nos trabalhos de auditoria. Nesta fase de controle, a unidade competente de auditoria e o órgão de contabilidade análitica examinam os processos contendo os comprovantes das despesas efetuadas pela SFC (bilhetes de passagens, pedidos de diárias etc), com o fim de comprovar a legalidade e a legitimidade e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade dos atos de gestão praticados por seus administradores.

Além do controle interno, os atos praticados pelas SFC e pelos demais órgãos federais estão sujeitos ao controle externo que é exercido pelo Congresso Nacional com auxílio do Tribunal de contas da União, conforme prescreve o art. 71 da Carta Magna. No cumprimento de suas atribuições, o TCU procede ao julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos, através de levantamentos contábeis e certificados de auditoria.

É interessante anotar a crítica quanto à atuação do controle interno e externo, existente tanto na SFC quanto no âmbito de toda Administração Pública, seja em nível federal, estadual e municipal. As prestações de contas dos entes públicos estão apoiados em demonstrativos de ingressos e desembolsos decorrentes da lei orçamentária anual e destinados a usuários institucionais (Tribunais de Contas e Assembléias Legislativas ou Câmaras dos Vereadores), cuja preocupação é apenas de fundo jurídico-administrativo.

Esta postura legalista do controle, vista atualmente no âmbito da Administração Pública, advém de uma legislação antiquada, centrada na lógica de direcionar as informações aos usuários exclusivos em prejuízo do cidadão comum. Tal procedimento contraria um dos princípios fundamentais de uma sociedade livre e democrática, qual seja, a obrigatoriedade de os agentes públicos ou políticos prestarem contas dos recursos que lhes são confiados, indicando quais as aplicações realizadas e, principalmente, os efeitos de tais aplicações sobre a vida dos membros da comunidade.

5 - CONCLUSÃO

No momento em que o Congresso Nacional tem a responsabilidade de discutir e votar a nova Lei Complementar que trata das finanças públicas, faz-se necessário criar mecanismos em favor do aprimoramento do processo orçamentário do setor público.

Reclama-se por uma legislação atualizada capaz de corrigir, por exemplo, o atraso do sistema de informações do Governo, fenômeno responsável pelos demonstrativos pobres, inadequados e desatualizados que têm sido apresentados pelas autoridades do Executivo. A Lei n° 4.320/64 precisa ser atualizada. Tal diploma foi pródigo ao atribuir responsabilidade aos ordenadores de despesa e, modesta, no que se refere ao sistema de controle interno e de informações.

A conjuntura atual requer, ainda, processos orçamentários flexíveis e sensíveis às aspirações populares. É preciso mudar os procedimentos legais e institucionais, bem como construir uma cultura política em torno da democratização do orçamento, criando espaço para que as entidades populares atuem persistentemente na elaboração de propostas, acompanhem e fiscalizem a execução orçamentária, via audiências públicas, pedidos de informações, recursos judiciais, mobilizações etc, protegendo assim o atendimento de suas demandas.

Outrossim, é necessário adequar o ciclo orçamentário atual ao novo paradigma do Estado – Administração Gerencial. Tal tarefa implica em quebrar a rigidez das normas e regulamentos que incidem sobre os sistemas orçamentários governamentais, direcionando-os à atuação centrada no sistema de gestão orientado por missões, o que proporcionará às organizações públicas maior eficácia, racionalidade, criatividade e flexibilidade em suas operações.

O momento presente exige, também, que os orçamentos públicos sejam elaborados de forma realista e equilibrada, bem como revestidos por dispositivos que possam assegurar maior efetividade na sua execução, protegendo-os, inclusive, das constantes ingerências do burocratas.

Para tanto, torna-se imperativo o ajuste das contas públicas. O Governo é o único ente social que pretende gastar impunemente mais do que ganha. Não vai para o cadastro de emitente de cheque sem fundo, não tem nome no SPC, não entra em concordata ou falência, como acontece com os comuns mortais, pessoas físicas ou jurídicas. O custo do desperdício é pago pelo povo nas mais desastrosas formas e compromissos: juros altos ou inflação, recessão, desemprego e concentração de renda.

Não é preciso ser doutor em Economia para entender que o Governo precisa fazer o ajuste fiscal, que não é outra coisa senão o que a dona de casa faz todos os meses: adequar as despesas da casa às receitas da família.

No caso brasileiro, equilibrar o Orçamento Público representa sacrifício, vontade política, persistência e elevado espírito público.

No contexto atual, é inevitável que isso se faça pelas duas pontas, cortando gastos e ao mesmo tempo aumentando as receitas, isto é, impostos. O Estado não é uma empresa que pode fechar as portas ou dar férias coletivas. Assim, o limite dos gastos é o limite do funcionamento do Estado. Deste modo, seria melhor cortar gastos naquilo que pode ser absorvido pelo mercado, mantendo em mão do Estado aquilo que o mercado não proporciona, a não ser para os mais bem aquinhoados.

Em resumo, a saúde e a educação, que é a marca mais perversa da nossa desigualdade e da nossa injustiça social: com a saúde e a educação sucateadas como no Brasil, quem está doente e paga vive, quem não paga morre; quem tem escola tem chance no mercado de trabalho; quem não tem está condenado a viver na periferia ou à margem do processo econômico. Aqui está o limite social, cívico, moral e de dignidade humana para orientar a alocação de recursos públicos e os cortes em época de crise.
6 - BIBLIOGRAFIA
 

Elaborado pelo Prof. FERNANDO FREITAS MELO com a colaboração dos Srs. Delvan Alves Cipriano e Paulo Fernandes de Mota Lima, funcionários da Secretaria de Controle Interno – CISET, do Ministério da Fazenda. 


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