Estatui normas gerais para planejamento, orçamento, programação financeira, controle, contabilidade e fundos no âmbito da União, Estados, Municípios e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o O exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, e o estabelecimento de normas de contabilidade e de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de condições para a instituição e o funcionamento de fundos reger-se-ão pelo disposto na Constituição Federal e nesta Lei Complementar.
Art. 2o O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 3o É vedada a adoção de medida provisória para regulamentar ou tratar de matéria objeto da presente lei.
Art. 4o O processo de planejamento da administração pública será permanente, obedecerá a princípios técnicos e terá em vista o desenvolvimento econômico e social e a contínua melhoria das condições de vida da população.
Parágrafo único. O processo de planejamento compreende:
I - a elaboração do diagnóstico da situação existente e da formulação das estratégias e diretrizes;
II - a definição de objetivos;
III - a definição dos programas, com os respectivos produtos finais, necessários à solução dos problemas identificados;
IV - a quantificação das metas e seus custos;
V – o monitoramento e o acompanhamento da sua execução;
VI - a avaliação dos resultados obtidos.
Art. 5o São instrumentos de planejamento e orçamento para os fins desta lei:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
Parágrafo único. Os demais planos de cada esfera de governo serão elaborados em consonância com o respectivo plano plurianual.
Art. 6o Do processo de planejamento será dada ampla divulgação à sociedade mediante:
I – realização de audiências públicas pela comissão legislativa encarregada de examinar e de dar parecer sobre os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, ouvindo autoridades de outros Poderes, bem como representantes de entidades da sociedade, durante a discussão dos projetos de lei;
II – publicação e distribuição, pelo Poder Executivo, de síntese das mencionadas leis, bem como dos relatórios de avaliação correspondentes, em linguagem clara e acessível a todo cidadão;
Parágrafo único. A cooperação das associações representativas no planejamento estadual e municipal dar-se-á segundo o que dispuser a respectiva constituição ou lei orgânica.
Art. 7o O Poder Executivo avaliará, para fins do processo de planejamento, o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias e a execução dos programas expressos nos orçamentos.
Art. 8o Lei específica de cada esfera de governo definirá observado o disposto neta lei:
I - o conteúdo e a estrutura de mensagem dos projetos das leis do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e orçamentária anual;
II - quadros, demonstrativos, tabelas e outras informações que comporão as citadas propostas;
III - dentre as informações constantes dos itens I e II, aquelas que irão integrar as respectivas leis, adicionalmente ao disposto nesta lei complementar;
Parágrafo único. Enquanto não entrar em vigência a lei de que trata o "caput" deste artigo, a matéria relativa à lei orçamentária será disciplinada nas leis de diretrizes orçamentárias.
Art. 9o Os planos plurianuais e orçamentos serão estruturados segundo as seguintes categorias programáticas:
I – Função, o maior nível de agregação das diversas áreas que competem ao setor público;
II – Subfunção, uma partição das funções, visando a agregar determinados subconjuntos de atribuições do setor público;
III – Programa, instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por metas estabelecidas no plano plurianual;
IV – Projeto, instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação do governo;
V – Atividade, instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à ação do governo.
VI – Operações Especiais, as que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo e das quais não resulta em produto.
§ 1o As funções e subfunções serão identificadas e definidas por decreto do Poder Executivo Federal e observadas na elaboração dos documentos de planejamento e orçamento de todas as esferas de governo.
§ 2o O Poder Executivo de cada esfera de governo estabelecerá critérios específicos para a constituição dos programas, dos projetos, atividades e das operações especiais.
Art. 10. Consideram-se, para os efeitos desta lei:
I – objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização dos programas, expressos pela melhoria de indicadores econômicos e sociais a serem atingidos ao final do plano plurianual;
II – metas, a quantificação física dos programas, projetos e atividades, expressas pela produção de bens e serviços.
Parágrafo único. A cada projeto ou atividade, não corresponderá mais de uma meta.
Art. 11. O plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 1o O plano plurianual compreenderá o período iniciado no exercício referente ao segundo ano do mandato do Chefe do Poder Executivo e vigorará até o final do exercício financeiro do primeiro ano do mandato subseqüente.
§ 2o Consideram-se, para os efeitos do plano plurianual:
I – diretrizes, o conjunto de princípios e critérios que devem orientar a execução dos programas;
II – despesas decorrentes de despesas de capital, as de manutenção, conservação e funcionamento que passarão a ser necessárias como conseqüência dos investimentos;
III – programas de duração continuada, os que resultem em serviços prestados à comunidade, de forma contínua e permanente.
Art. 12. Nenhum investimento poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Art. 13. Integrarão a lei do plano plurianual:
a) exposição das diretrizes para o período do plano, associada ao diagnóstico global da situação;
b) demonstrativo, por função e subfunção, no qual constarão os objetivos e seus indicadores econômicos e sociais a serem atingidos, e programas com seus descritores, metas e custos;
c) demonstrativo, por região, das informações constantes da alínea "b".
Parágrafo único. Os custos dos programas incluem as despesas de capital e outras delas decorrentes e as relativas às atividades de duração continuada.
Art. 14. A lei do plano plurianual não conterá matéria estranha à prevista neste capítulo.
Art. 15. O Poder Executivo encaminhará a proposta do plano plurianual ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto.
Art. 16. As atualizações da lei do plano plurianual somente serão efetuadas mediante lei específica, e desde que indicados os recursos que as viabilizem.
Parágrafo único. As propostas de atualização da lei do plano plurianual deverão ser remetidas ao Poder Legislativo até o dia 15 de abril de cada ano.
Art. 17. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de lei do plano plurianual e de eventuais atualizações, as emendas que tratem da ampliação de metas ou da introdução de novas metas somente poderão ser aprovadas caso indiquem os recursos necessários, admitidos os provenientes de anulação ou redução de outras metas que perfaçam valores equivalentes às metas propostas.
§ 1o Emenda ao projeto de lei do plano plurianual que amplie ou reduza meta manterá o equilíbrio entre a quantificação e o custo médio unitário previsto nas metas existentes, e a respectiva alteração no demonstrativo de que trata a alínea "c" do art.13.
§ 2o Emenda que introduza nova meta indicará sua quantificação e seu custo unitário, e a respectiva alteração no demonstrativo de que trata a alínea "c" do art.13.
Art. 18. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo, para propor modificação no projeto de lei do plano plurianual, até o início do prazo para a apresentação de emendas ao projeto.
Art. 19. O projeto de lei do plano plurianual e de suas eventuais atualizações será devolvido para sanção até o dia 30 de novembro.
Parágrafo único. Vencido o prazo estabelecido no "caput", a matéria será incluída na ordem do dia, com convocação diária de sessões, até que se ultime sua votação.
Art. 20. A lei de diretrizes orçamentárias:
I - estabelecerá as prioridades e as metas, com respectivos custos, para o exercício subseqüente, dentre os programas do plano plurianual;
II – estipulará os limites orçamentários dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em termos de percentual do total das receitas do orçamento fiscal, excluídas as operações de crédito e as transferências constitucionais, observada a média e a sazonalidade dos respectivos gastos dos exercícios anteriores, e as diretrizes, objetivos e metas fixadas para o exercício subseqüente;
III – disporá sobre as alterações na legislação tributária e de contribuições e os seus reflexos na lei orçamentária anual;
IV - autorizará, especificamente, a concessão de vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos da administração direta ou indireta, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
V – estabelecerá a política de fomento das agências financeiras oficiais;
VI - estabelecerá as despesas que serão atendidas com emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro e seu montante.
§ 1o As disposições da lei de diretrizes orçamentárias terão eficácia a partir da data de sua promulgação até o final do exercício financeiro subseqüente, aplicando-se à lei orçamentária anual do referido exercício e aos respectivos créditos adicionais.
§ 2o As alterações na legislação tributária e de contribuições que não forem sancionadas até 15 de julho de cada ano, não serão consideradas na proposta da lei orçamentária anual, devendo o seu efeito se refletir por meio de propostas de créditos adicionais, no exercício financeiro subseqüente.
§ 3o As prioridades e as metas de que trata o inciso I deste artigo, relativas ao segundo ano do mandato do governo, serão definidas no novo plano plurianual.
Art. 21. Integrarão a lei de diretrizes orçamentárias:
I – demonstrativo com o sumário geral da receita, classificada de acordo com o "caput" do art. 65;
II – demonstrativo por função, subfunção, e programa das despesas, para o exercício financeiro subseqüente;
III - demonstrativo, por programa, das metas para execução no exercício financeiro subseqüente, com respectivos custos;
Art. 22. A lei de diretrizes orçamentárias não conterá matéria estranha à prevista neste capítulo.
Art. 23. A proposta de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhada ao Poder Legislativo até o dia 15 de abril de cada exercício financeiro.
Art. 24. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas emendas incompatíveis com a lei do plano plurianual.
§ 1o As emendas que tratem de ampliação de metas ou da introdução de novas metas somente poderão ser aprovadas caso indiquem os recursos necessários, admitidos os provenientes de anulação ou redução de outras metas que perfaçam valores equivalentes às metas propostas.
§ 2o As emendas que objetivem a correção de erros e omissões da estimativa de receitas serão justificadas circunstanciadamente e os valores resultantes de sua aprovação refletirão no projeto de lei de diretrizes orçamentárias, apenas nos casos de redução da programação, sendo que, na hipótese do surgimento de novos recursos, serão os mesmos programados pelo Poder Executivo diretamente no projeto de lei orçamentária.
§ 3° Emenda que introduza nova meta indicará a quantificação e o custo unitário e a conseqüente alteração dos demonstrativos de que tratam os incisos de II e III do art. 21.
Art. 25. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo, para propor modificação no projeto de lei de diretrizes orçamentárias, até o início do prazo para a apresentação de emendas ao projeto.
Art. 26. O projeto de lei de diretrizes orçamentárias deverá ser votado até o dia 30 de junho de cada ano.
Parágrafo único. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 27. A lei orçamentária anual, em consonância com a orientação da lei de diretrizes orçamentárias, conterá a discriminação da receita e da despesa de forma a evidenciar a programação da respectiva esfera de governo.
§ 1o A lei orçamentária compreenderá:
I – o orçamento fiscal;
II – o orçamento de investimento das empresas estatais;
III – o orçamento da seguridade social.
§ 2o Os orçamentos previstos nos incisos I e II do parágrafo anterior, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas finalidades a de reduzir desigualdades interregionais, segundo critério populacional.
§ 3o Para os fins do disposto no parágrafo anterior, no caso da União, excluem-se das despesas totais as relativas:
I - ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público;
II - ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal;
III - à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal;
IV - à segurança e defesa nacional;
V - a outras despesas de idênticas características, conforme definidas nas leis de diretrizes orçamentárias.
Art. 28. A lei orçamentária anual compreenderá todas as receitas e todas as despesas públicas.
§ 1 o Não se consideram, para os fins deste artigo:
I – as operações de crédito por antecipação de receita;
II – as emissões de papel-moeda;
III – no orçamento fiscal da União, as receitas pertencentes a Estados e Municípios, nos termos dos arts.157, inciso I e 158, inciso II, da Constituição Federal;
IV – as receitas pertencentes a outros órgãos ou entidades em que o Poder Público tem papel exclusivo de arrecadador;
V - refinanciamento da dívida;
VI – outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
§ 2o A proposta de lei orçamentária será acompanhada de demonstrativo das receitas de que tratam os incisos III e IV, executadas nos três exercícios anteriores, sua realização provável no exercício em curso e as estimativas para o exercício seguinte.
Art. 29. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares, e para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei, bem como o estabelecimento dos limites e condições de refinanciamento da dívida pública.
Art. 30. O projeto de lei orçamentária anual da União deverá ser remetido ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto de cada exercício financeiro.
Art. 31. A lei orçamentária anual será constituída de:
I – texto da lei;
II – quadros de consolidação;
III – anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida no § 1o deste artigo;
IV – anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5o, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta lei;
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referentes aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Parágrafo único. O anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social discriminará a receita, de acordo com o disposto no art. 65, parágrafo único, e a despesa de cada Poder e órgão por unidade orçamentária, segundo a classificação programática até o nível de projeto, atividade e operação especial, e por grupo de despesa, explicitando os respectivos descritores e metas, inclusive dos programas a que se vinculem.
Art. 32. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão toda a programação dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Poder Público, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo as empresas que recebam recursos apenas sob a forma de:
I - participação acionária;
II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos;
IV - transferências para aplicação em programas de financiamento nos termos do disposto nos arts 159, inciso I, alínea "c" e 239, § 1o, da Constituição Federal.
Art. 33. Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público encaminharão ao órgão central de orçamento suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de ajustamento e consolidação, observado o disposto no inciso II do art. 20.
Art. 34. O crédito orçamentário explicitará:
I – o órgão e a unidade orçamentária respectivos;
II – a finalidade da despesa;
III – a categoria econômica e o grupo de despesa;
IV – a dotação.
§ 1o A finalidade da despesa será discriminada, nos orçamentos, até o nível de projeto, atividade ou operação especial.
§ 2o Dotação é o limite financeiro do gasto.
Art. 35. Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual constarão da lei orçamentária anual, independentemente de quaisquer que sejam as origens dos recursos que as atenderão.
Parágrafo único. Exclui-se do disposto no "caput" deste artigo o refinanciamento da dívida pública, interna e externa, contendo a lei orçamentária autorização de limites para essas operações.
Art. 36. A programação orçamentária do Banco Central obedecerá ao disposto nesta lei e compreenderá as despesas com pessoal, encargos sociais e outros custeios administrativos e operacionais, inclusive aquelas relativas a planos de benefícios e de assistência a servidores e despesas de capital.
Parágrafo único. As receitas e encargos do Banco Central, especificamente decorrentes da execução das políticas monetária e cambial, serão aprovados na forma que dispuser a legislação ordinária existente, enquanto não for aprovada a lei complementar de trata o art. 192 da Constituição Federal.
Art. 37. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência social e assistência social.
Art. 38. É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de dotação necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciais apresentados aos tribunais até 1o de julho, e por estes atualizados e remetidos ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária até 20 de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
Parágrafo único. As dotações de que trata o "caput" deste artigo deverão constar expressamente na lei orçamentária anual, em categoria programática específica.
Art. 39. Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária ou programa, cujos recursos poderão ser utilizados para abertura de créditos adicionais.
Art. 40. Na elaboração da proposta orçamentária do segundo ano de mandato serão consideradas as prioridades e metas constantes do projeto de lei do plano plurianual, em face do disposto no § 3o do art. 20 desta lei.
Art. 41. O projeto de lei orçamentária anual poderá incluir a programação constante de propostas de atualizações do plano plurianual em tramitação, conforme o disposto no art. 16.
Art. 42. O orçamento de investimento das empresas em que o Poder Público, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, discriminará por empresa as despesas programadas com investimentos.
Parágrafo único. As despesas com aquisição de bens do ativo imobilizado, nos termos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão consideradas como investimentos, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
Art. 43. O anexo do orçamento de investimento das empresas conterá os seguintes sumários demonstrativos:
I - das despesas de investimento por órgão;
II - das fontes de financiamento dos investimentos;
III - das despesas de investimento por função, subfunção e programa;
IV - das despesas de investimentos de cada empresa, segundo a classificação programática expressa até a categoria de projeto, atividade, por grupo de despesa, explicitando os respectivos descritores e metas, inclusive dos programas a que se vinculem;
V - das fontes de financiamento dos investimentos por empresa .
Art. 44. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida no inciso V do artigo anterior será feito de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - decorrentes de participação acionária do Poder Público, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;
III - oriundos de transferências do Poder Público, sob outras formas que não as compreendidas no inciso anterior;
IV - oriundos de empréstimos da empresa controladora;
V - oriundos da empresa controladora, não compreendidos naqueles referidos nos incisos II e IV;
VI – decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União;
VII – oriundos de operações de crédito externas;
VIII – oriundos de operações de crédito internas, exclusive as referidas no inciso IV;
IX – de outras origens.
Parágrafo único. A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
Art. 45. As empresas cuja programação conste integralmente
dos orçamentos fiscal ou da seguridade social não
integrarão o orçamento de investimento das estatais.
Art. 46. Caso não receba o projeto de lei orçamentária no prazo fixado, o Poder Legislativo considerará como proposta o orçamento em vigor, compatibilizando-o com a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 47. As emendas do Poder Legislativo somente poderão ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos os provenientes de anulação ou redução de dotações, excluídas as que incidam sobre:
a) pessoal ativo e inativo e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) despesas de Previdência Social; ou
e) despesas obrigatórias, como as de manutenção dos órgãos dos três poderes da União, dos serviços de saúde, de prestação de assistência continuada e outras, segundo estabelecer a lei de diretrizes orçamentárias.
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos de texto do projeto de lei.
§ 1o Para os efeitos do inciso II deste artigo:
I - a indicação das dotações a serem anuladas ou reduzidas deverá observar a classificação de menor nível utilizada no projeto de lei orçamentária;
II - a anulação de dotações corresponderá obrigatoriamente à redução proporcional das metas previstas no projeto de lei orçamentária;
III - não cabe transferência de recursos:
a) vinculados para o atendimento de despesa incompatível com a respectiva vinculação da receita;
b) diretamente arrecadados ou próprios de órgãos ou entidades, para cobertura de despesas de outro órgão ou entidade.
§ 2o As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I - a viabilidade econômica, técnica e ambiental do projeto, no caso de proporem despesas com investimentos, e seu impacto no programa a que se vincula o projeto;
II - a comprovação de que a anulação ou redução de despesas correntes com atividades de manutenção administrativa não inviabiliza o funcionamento do órgão ou entidade.
§ 3o As emendas que objetivem a correção de erros e omissões da estimativa de receita serão justificadas circunstanciadamente, e os valores resultantes de sua aprovação não constituirão recursos para aumento de despesas previstas no projeto de lei orçamentária, devendo tais recursos ser utilizados na forma do art. 166, § 8o, da Constituição Federal.
Art. 48. Para efeito do disposto no § 5o do art. 166 da Constituição Federal, considera-se iniciado o processo de votação do projeto de lei orçamentária anual quando da abertura do prazo para apresentação de emendas ao projeto.
Art. 49. O projeto de lei orçamentária será devolvido para sanção até o dia 30 de novembro de cada ano.
§ 1o Vencido o prazo estabelecido no "caput", a matéria será incluída na ordem do dia, com a convocação diária de sessões, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime sua votação.
§ 2o Vencido o prazo de encerramento da sessão, de que trata o art. 57 da Constituição Federal, será convocada automaticamente sessão extraordinária, até a remessa ao Poder Executivo do autógrafo da lei orçamentária.
§ 3o O projeto de lei orçamentária não sendo devolvido ao poder Executivo para sanção, até o dia 30 de dezembro do ano anterior àquele em que deva vigorar, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária originalmente encaminhada.
Art. 50. É vedada, nos termos do inciso II do art. 167 da Constituição Federal, a realização de qualquer despesa, sem a sanção da lei orçamentária anual.
Art. 51. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Parágrafo único. No caso de rejeição parcial do projeto de lei orçamentária pelo Poder Legislativo, a lei aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais.
Art. 52. A lei orçamentária poderá ser retificada durante a sua execução, mediante a abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único. A inclusão e o remanejamento de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, contemplados na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais, desde que não altere os seus respectivos valores originalmente aprovados, será feita por meio de decreto do Poder Executivo.
Art. 53. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento.
Art. 54. Os créditos adicionais classificam-se em:
I – Suplementares, os destinados a reforço de dotação de categoria programática constante de lei orçamentária ou de créditos especiais abertos ou reabertos no exercício;
II – Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja categoria programática específica na lei orçamentária em vigor, desde que compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
III – Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, formalmente reconhecidas.
Art. 55. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e considerados automaticamente abertos.
Parágrafo único. Os créditos suplementares autorizados na lei orçamentária serão abertos por decreto do Poder Executivo.
Art. 56. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para atender às despesas neles previstas.
§ 1o Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I – o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas de forma que seja possível ao Poder Executivo realizá-las no exercício;
V – os recursos adicionais de transferências recebidas, com destinação específica, não previstos ou insuficientemente estimados no orçamento;
VI – os provenientes de veto após a apreciação pelo Poder Legislativo, emenda supressiva à despesa ou rejeição parcial do projeto de lei orçamentária anual.
§ 2o Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro.
§ 3o Os créditos adicionais com recursos provenientes de superávit financeiro respeitarão as vinculações das receitas que deram origem ao respectivo superávit.
§ 4o O superávit financeiro poderá ser utilizado para fins de amortização da dívida pública, independentemente das vinculações das receitas que lhe deram origem, ressalvadas as vinculações constitucionais.
§ 5o Entende-se por excesso de arrecadação, para fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação realizada e a prevista, considerando-se ainda a projeção do exercício, o calendário de arrecadação da receita e fatores econômicos previsíveis.
§ 6o Para apurar os recursos passíveis de utilização, provenientes do excesso de arrecadação deduzir-se-á o déficit financeiro constante do último balanço ou balancete patrimonial disponível, bem como os créditos extraordinários abertos no atual exercício, ainda sem cobertura.
§ 7o Quando o crédito for aberto com excesso de arrecadação, por projeção ou tendência do exercício, a dotação correspondente somente poderá ser empenhada quando houver a arrecadação efetiva da receita.
§ 8o Os recursos de que tratam os incisos I, II, III e VI do § 1o deste artigo somente poderão ser utilizados depois de deduzidos os saldos dos seguintes créditos abertos no exercício:
I - créditos extraordinários;
II - créditos adicionais reabertos;
III - créditos adicionais abertos com saldo de dotações de projetos de exercícios anteriores.
Art. 57. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 58. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos.
Parágrafo único. Os créditos especiais e extraordinários, quando autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos nos limites de seus saldos, por decreto, sendo incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Art. 59. Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais, apresentados na forma e com detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual, serão acompanhados de exposição de motivos circunstanciada que os justifiquem.
§ 1o Os projetos de lei de abertura de créditos adicionais deverão ser apreciados pelo Poder Legislativo no prazo máximo de quarenta dias.
§ 2o Na apreciação dos projetos de lei de que trata esta seção deverão ser observadas as disposições dos arts 47 e 48.
§ 3o Ultrapassado o prazo estabelecido no § 1o deste artigo, a matéria será incluída na ordem do dia, com convocação diária de sessões, para que se ultime a votação.
Art. 60. Os projetos de lei de abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, deverão ser enviados ao Poder Legislativo até o dia 31 de outubro de cada exercício.
Art. 61. O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais, correspondentes aos saldos de dotações de projetos não utilizados no exercício anterior, mediante a utilização dos recursos de que trata o art. 56.
Art. 62. A receita orçamentária obedecerá às seguintes classificações:
I - institucional;
II - por categoria econômica;
III - por fonte de recurso.
Art. 63. A classificação institucional da receita será definida pelo órgão central de orçamento de cada esfera de governo, evidenciando os órgãos da administração e as unidades orçamentárias de cujas atividades se originam as receitas.
Art. 64. A classificação da receita por categoria econômica obedecerá ao seguinte desdobramento:
I – Receitas Correntes;
II – Receitas de Capital;
III – Receitas de Transferências;
IV – Endividamento.
§ 1o Constituem Receitas Correntes os recursos originários do poder tributante, bem como das demais atividades exercidas pelo Poder Público.
§ 2o Constituem Receitas de Capital aquelas de natureza eventual que aumentam as disponibilidades, provenientes da conversão, em espécie, de bens e direitos compreendidos no ativo permanente, bem como a amortização de empréstimos concedidos e o resultado do exercício anterior utilizado no atendimento de despesa orçamentária.
§ 3o Constituem Receitas de Transferências os recursos financeiros recebidos de pessoas de direito público e privado.
§ 4o Constituem Endividamento os recursos oriundos de operações de crédito internas e externas.
Art. 65. O Poder Executivo Federal estabelecerá, mediante decreto, a estrutura básica da classificação da receita a ser observada na elaboração orçamentária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. O desdobramento da classificação de que trata o "caput" deste artigo será efetivado em ato próprio do Poder Executivo de cada esfera de governo, em função das suas peculiaridades.
Art. 66. Somente serão admitidas vinculações de receitas a usos específicos, quando estabelecidas na Constituição Federal ou Estadual, leis orgânicas, leis complementares, ou instrumentos jurídicos firmados com terceiros fora da esfera do governo.
§ 1o Ficam extintas, a partir da vigência desta lei, todas as vinculações de receitas que não se enquadrem no disposto neste artigo.
§ 2o A identificação das vinculações a que se refere o "caput" deste artigo será efetuada com a finalidade de:
I – demonstrar, na proposta orçamentária, a existência da vinculação dos recursos e a observância na destinação dos mesmos;
II – permitir, na execução orçamentária, o controle das despesas em função dos recursos empregados no seu custeio.
§ 3o A classificação por fonte de recurso observará o disposto no parágrafo único do art. 65.
Art. 67. A despesa orçamentária obedecerá às seguintes classificações:
I – institucional;
II – programática;
III – segundo a natureza.
Art. 68. A classificação institucional da despesa será definida pelo órgão central de orçamento de cada esfera de governo, evidenciando os órgãos da administração e as unidades orçamentárias.
Parágrafo único. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços, administrado pelo mesmo órgão, ao qual são consignadas dotações próprias.
Art. 69. A classificação programática da despesa observará o disposto no art. 9o desta lei.
Art. 70. A classificação da despesa segundo a sua natureza compreenderá:
I – categoria econômica;
II – grupo de despesa;
III – elemento de despesa.
§ 1o A classificação da despesa por categoria econômica desdobra-se em:
I – Despesas Correntes;
II – Despesas de Capital;
III – Despesas de Transferências;
IV – Amortização de Dívida.
§ 2o Constituem Despesas Correntes aquelas que contribuem diretamente para a produção corrente pela entidade, as destinadas à manutenção e prestação de serviços anteriormente criados, ao pagamento de benefícios sociais relativos aos servidores e empregados ativos, e a obras de adaptação e conservação de bens imóveis e de uso comum.
§ 3o Constituem Despesas de Capital aquelas que contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital pela entidade, e as destinadas à execução de obras, integralização de capital, aquisições de bens imóveis e de instalações, equipamentos e material permanente, bem como à concessão de empréstimos.
§ 4o Constituem Despesas de Transferências aquelas que não contribuem diretamente para a produção de um bem ou serviço pela entidade transferidora e não sejam reembolsáveis pela entidade ou pessoa recebedora.
§ 5o Constitui Amortização de Dívida o pagamento do principal de empréstimos e de financiamentos contraídos.
§ 6o Entende-se por grupo de despesa a agregação dos elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto.
§ 7o Entende-se por elemento o desdobramento dos grupos de despesa que tem por finalidade a identificação do objeto do gasto.
§ 8o As classificações por grupos e por elementos de despesa serão definidas por decreto do Poder Executivo Federal e observadas nos orçamentos e na execução orçamentária, respectivamente, de todas as esferas de governo.
Art. 71. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas, deduzidas as parcelas referentes à repartição tributária;
II - o montante do superávit financeiro utilizado para abertura de crédito adicional;
III - as despesas nele empenhadas e liquidadas.
§ 1o As despesas empenhadas e liquidadas no exercício financeiro, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, serão inscritas em restos a pagar, condicionadas à disponibilidade financeira da respectiva fonte.
§ 2o Os empenhos não liquidados até o final do exercício financeiro ou que, embora preenchendo os requisitos para inscrição em restos a pagar, não tenham sido inscritos por indisponibilidade financeira da respectiva fonte, serão cancelados naquela data e, na hipótese de continuar o interesse da Administração ou direito do credor, a despesa será regularmente empenhada no novo exercício.
§ 3o Para fins do disposto neste artigo, considera-se liquidada a despesa cuja contraprestação em bens, serviços ou obras tenha sido declarada como efetivamente executada e comprovada mediante a apresentação da respectiva documentação fiscal.
Art. 72. As despesas de exercício encerrado, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não tenham sido inscritas em restos a pagar, nem empenhadas na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos pelo ordenador de despesa após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento.
Parágrafo único. Os empenhos referidos no § 2o do artigo anterior, não inscritos em restos a pagar por indisponibilidade financeira, serão reempenhados no exercício subseqüente, à conta de dotação de despesas de exercícios encerrados.
Art. 73. Com a finalidade de assegurar o equilíbrio entre a receita e a despesa no decorrer do exercício, o Poder Executivo estabelecerá os limites para a execução orçamentária e a programação de liberação de recursos e a fará publicar, desdobrando as cotas por órgão, de forma a possibilitar a programação da despesa pelos respectivos executores.
Parágrafo único. A programação poderá ser revista durante o exercício, em função do comportamento da arrecadação e das retificações orçamentárias.
Art. 74. Os recursos financeiros destinados ao pagamento das despesas de pessoal dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, e os destinados ao pagamento das demais despesas serão liberados segundo a programação de que trata o artigo anterior.
Art. 75. As dotações atribuídas às unidades orçamentárias poderão, quando expressamente determinado por autoridade competente, ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral.
Art. 76. O Poder Executivo estabelecerá, com base na efetiva arrecadação de cada uma das fontes de recursos, os limites da execução orçamentária a serem observadas em cada um dos órgãos dos três Poderes, com a finalidade de ajustar a execução da despesa à respectiva arrecadação.
Parágrafo único. Para a fixação dos limites de que trata este artigo, será observada a proporcionalidade entre as dotações orçamentárias de cada Poder e a arrecadação efetiva de cada fonte de recursos.
dctlparParágrafo único. As parcelas relativas às restituições de que trata este artigo, que excedam o montante da receita, constituirão despesas e serão contabilizadas de forma a excluí-las dos montantes de receitas a serem repartidas entre a União, os Estados e entre os Municípios.
Art. 78. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria.
§ 1o Entende-se por unidade de tesouraria a manutenção e a movimentação centralizada de todos os ingressos de natureza financeira.
§ 2o O Poder Executivo estabelecerá as condições para manutenção e movimentação dos recursos financeiros à conta única.
Art. 79. Nenhuma despesa será executada sem prévia autorização na lei orçamentária ou em créditos adicionais, observando-se as disposições desta seção.
Art. 80. O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que compromete, previamente, dotação orçamentária e cria para a administração uma obrigação pendente do implemento de condição.
§ 1o Para os fins deste artigo, autoridade competente é o ordenador de despesa, assim entendido o agente da administração investido legalmente na competência para assumir obrigações em nome da entidade governamental, que responderá administrativa, civil e penalmente pelos atos de sua gestão.
§ 2o A ordenação de despesa poderá ser objeto de delegação mediante ato próprio que, entretanto, não exime o ordenador de despesa da responsabilidade diante dos atos praticados pela autoridade delegada.
§ 3o Os empenhos de despesa classificam-se em:
I – Ordinários, quando destinados a atender a despesa cujo pagamento se processe de uma só vez;
II – Globais, quando destinados a atender a despesas sujeitas a parcelamento, pelo seu valor conhecido ou estimado.
§ 4o Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
Art. 81. A execução dos créditos orçamentários poderá ser descentralizada pela unidade orçamentária às unidades gestoras, que ficarão responsáveis perante aquela pelo fiel cumprimento do mandato recebido e pela prestação de contas.
§ 1o A unidade que receber a descentralização, interna ou externa, do crédito, obriga-se a aplicá-lo exclusivamente na execução do objeto da respectiva programação em estrita observância de sua finalidade e da classificação programática.
§ 2o Diz-se que a descentralização é interna quando ocorre entre unidades gestoras de um mesmo órgão/ministério ou entidade integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 3o A descentralização é denominada externa quando ocorre entre unidades gestoras de órgão/ministério ou entidade de estruturas diferentes.
Art. 82. O pagamento das despesas será autorizado e efetuado após sua regular liquidação, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios dos respectivos créditos, o cumprimento efetivo das condições contratuais ou conveniadas e de dispositivos constitucionais e legais.
§ 1o O pagamento de parcela contratual poderá ser efetuado adiantadamente desde que, cumulativamente:
I – tenham as partes intervenientes assim pactuado;
II – o valor antecipado seja proporcional e necessário à execução do objeto contratual;
III – o contratado ofereça garantia real ou bancária.
§ 2o A verificação do direito do credor tem por fim apurar:
I – a origem e o objeto do que se deve pagar;
II – o valor a pagar;
III – a quem se deve pagar.
§ 3o A liquidação terá por base:
I – as Constituições, as leis específicas, o contrato ou outro documento de qualquer natureza, inclusive o referente a adiantamentos por serviços e obras a executar e materiais ou bens a entregar;
II – os documentos, revestidos das formalidades legais, que comprovem o direito adquirido;
III – a verificação física do cumprimento efetivo das condições contratuais ou conveniadas.
§ 4o O pagamento das despesas efetuadas sem o adimplemento das condições estabelecidas neste artigo acarretará à autoridade que o determinou responsabilidade criminal, civil e administrativa, na forma da lei.
Art. 83. As movimentações financeiras dos órgãos e entidades que integram a administração pública serão autorizadas, individualmente, pelo ordenador da despesa e seu co-responsável expressamente designados e habilitados.
Art. 84. As despesas que não puderem se subordinar ao processamento normal poderão ser realizadas mediante o uso de suprimento de fundos, precedido de empenho na dotação própria.
§ 1o A despesa decorrente de suprimento de fundos será apropriada no ato da concessão e a prestação de contas será procedida no respectivo exercício.
§ 2o Não se fará suprimento de fundos a funcionário em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
§ 3o A concessão e a prestação de contas de suprimento de fundos será regulada em cada esfera governamental pelo Poder Executivo.
Art. 85. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, aplicação das subvenções e renúncia de receita, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante o controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
§ 1o Quanto à renúncia de receita, a fiscalização de que trata o "caput" deste artigo abrangerá os beneficiários e os órgãos ou entidades supervisores, operadores ou que tenham atribuição relacionada à gestão destes recurso, com vistas a verificar o real benefício da implementação das ações a que se destinam, bem como os resultados em termos de benefícios sócioeconomicos efetivamente alcançados com sua aplicação.
§ 2o Para atender ao disposto no "caput" deste artigo, a fiscalização orientar-se-á pelos objetivos e metas fixados nos programas e terá por base a escrituração e as demonstrações contábeis, ou quaisquer relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades, bem como outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pelos órgãos de controle.
§ 3o A avaliação da gestão dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta adotará como referência o desempenho dos respectivos agentes na execução dos programas, projetos e atividades governamentais sob sua responsabilidade e será exercida mediante a utilização dos procedimentos usuais de auditoria, inclusive "in loco", além de outros procedimentos previstos em lei ou definidos pelos órgãos de controle interno e pelo controle externo.
§ 4o Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal ou Conselho de Contas e perante o órgão de controle interno a que couber a fiscalização.
Art. 86. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que, por competência originária ou delegada, utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais ela responda, ou quem em nome dela assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 87. Os órgãos do sistema de controle interno e o controle externo, a que se vincule a entidade governamental recebedora dos recursos transferidos por órgão ou entidade de outro poder ou esfera de governo, incumbir-se-ão de verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade da gestão dos recursos, bem como a eficiência e a eficácia de sua aplicação, cabendo àqueles a que se vincule o transferidor verificar sua efetividade.
§ 1o Independentemente de quem esteja à frente de sua administração, a entidade a que se refere o "caput" deste artigo será responsável pela comprovação do emprego de recursos recebidos em transferência, sendo-lhe lícito exercer o direito de regresso contra aquele que tenha dado causa a desvio, malversação ou uso indevido desses recursos.
§ 2o Nenhum processo ou informação poderá ser sonegado, sob qualquer pretexto, aos Tribunais de Contas ou Conselhos de Contas e órgão do controle interno no exercício de suas atribuições, salvo aquelas protegidas pelo sigilo bancário ou fiscal, podendo eles ainda:
a) ter acesso aos sistemas e bancos de dados informatizados, mantidos pela administração pública ou de seu interesse;
b) adotar os procedimentos necessários à obtenção das informações sobre a execução de contratos de concessão, permissão e autorização de serviços;
Art. 88. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Ministro de Estado supervisor ou autoridade equivalente do órgão ou entidade, ao respectivo órgão central de controle interno e ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 89. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário de todas as esferas de governo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias, a execução dos programas e dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – comprovar a legalidade, a legitimidade, a economicidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e efetividade, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades da administração pública, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e obrigações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único. É competência dos órgãos dos sistemas de controle interno:
I - interpretar e pronunciar-se em caráter normativo sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
II - promover a sistematização e a consolidação das informações pertinentes à execução física dos programas constantes dos orçamentos, para fim de elaboração das suas contas anuais.
Art. 90. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário regulamentarão esta lei no seu próprio âmbito, quanto à definição do órgão que devam exercer o papel de órgão central do respectivo sistema de controle interno.
Art. 91. Fica criado o Conselho de Dirigentes de Controle Interno, composto pelos titulares dos órgãos centrais dos sistemas de controle interno dos três Poderes, que terá como atribuição integrá-los.
Art. 92. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional e dos órgãos legislativos dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, tem por finalidade:
I – assegurar a observância, pelos órgãos e entidades da administração pública e dos seus respectivos dirigentes, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, bem como dos demais relacionados nos incisos do art. 37 da Constituição Federal;
II – verificar a probidade da administração, a guarda e o legal e econômico emprego dos dinheiros públicos;
III – avaliar o cumprimento do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos programas expressos nos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais;
IV – realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e em entidades da administração indireta, incluídas as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo único. O controle de que trata este artigo será exercido diretamente ou com o auxílio do Tribunal ou Conselho de Contas, das três esferas de governo.
Art. 93. Compete ao Tribunal ou Conselho de Contas;
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Poder Executivo, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas Pelo Poder público, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV – realizar, por iniciativa própria, dos órgãos legislativos da respectiva esfera de governo, ou de suas comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V – no caso do Tribunal de Contas da União, fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estados, Distrito Federal e Municípios, no caso da União, e a Municípios, no caso dos Estados, ressalvado o disposto no art. 89;
VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, pelos órgãos legislativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X – sustar, a execução do ato impugnado, se não atendido, comunicando a decisão ao Congresso Nacional ou aos órgãos legislativos dos Estados, Distrito Federal e Municípios;
XI – representar ao Poder competente sempre que apurar irregularidades ou abusos, solicitando-lhe as medidas corretivas cabíveis e as informações sobre os resultados obtidos.
§ 1o No caso de contrato, o ato de sustação de que trata o inciso X será adotado diretamente pelo Poder Legislativo, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2o Se o Poder Legislativo ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, os Tribunais ou Conselho de Contas decidirão a respeito.
§ 3o As decisões dos Tribunais ou Conselhos de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4o Os Tribunais ou Conselhos de Contas encaminharão ao Poder Legislativo da respectiva esfera de governo, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 94. Prestarão contas, e só por decisão do Tribunal ou Conselho de Contas podem ser liberados dessa obrigação, os responsáveis pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os ordenadores de despesa desses órgãos e entidades e quaisquer pessoas responsáveis por bens e valores públicos.
Art. 95. As contas dos Municípios ficarão, até a sua apreciação pelo Poder Legislativo, à disposição da comunidade para exame e apreciação, podendo ela questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, os municípios publicarão aviso comunicando o período, o local e o horário em que as contas estarão à disposição dos interessados.
Art. 96. Os Tribunais de Contas da União e dos Estados e os Conselhos de Contas dos Municípios apresentarão para julgamento suas respectivas prestações de contas, conforme for o caso, ao Congresso Nacional, Assembléias Legislativas Estaduais e Câmaras Municipais.
Art. 97. As prestações de contas dos administradores e responsáveis por bens e valores públicos serão examinadas anualmente pelo sistema de controle interno, submetidas ao julgamento do Tribunal ou Conselho de Contas, sob forma de prestação ou tomada de contas.
Parágrafo único. Os Tribunais ou Conselhos de Contas poderão dispensar os sistemas de controle interno do envio das prestações de contas ou tomadas de contas que não evidenciarem infração à norma legal e prejuízo ao erário.
Art. 98. A execução dos programas abrange o seu objeto, o plano de organização, os métodos e medidas adotados pela administração governamental para salvaguardar seus ativos, buscar a eficácia, eficiência e efetividade e estimular os cumprimento das políticas públicas prescritas, bem como a exação no cumprimento da lei.
§ 1o O controle da execução deverá exercer-se em todos os órgãos e em todas as unidades administrativas, estas entendidas como centros de custos, compreendendo:
I - instrumentos de controle do seu desempenho quanto à efetividade, eficiência e eficácia e da observância das normas que regulam a unidade administrativa, pela chefia competente.
II - instrumentos de controle da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares, pelos órgãos próprios de cada sistema.
III - instrumentos de controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens públicos.
§ 2o Cada programa deve ter uma única unidade responsável que o gerencie, mesmo quando integrado por projetos ou atividades desenvolvidas por mais de uma unidade administrativa.
§ 3o Os processos de trabalho serão descentralizados e racionalizados mediante simplificação e supressão de controles que se revelarem puramente formais ou cujo custo seja comprovadamente superior ao risco.
Art. 99. O acompanhamento físico e financeiro dos programas tem por finalidade:
I - aferir o seu desenvolvimento, tendo como referência os objetivos e as metas fixadas;
II - subsidiar o processo de alocação de recursos públicos, a política de gastos públicos e a coordenação das ações de governo;
III - evitar dispersão e desperdício de recursos públicos.
§ 1o O Poder Executivo estabelecerá, em sistema de informação, mecanismo que vincule a execução financeira dos projetos e atividades à informação prévia, pelo gestor do programa respectivo, do grau de atingimento das metas fixadas para o programa.
§ 2o A divulgação das informações sobre o grau de atingimento das metas fixadas para os programas deve explicitar o tipo de verificação efetuado.
Art. 100. A avaliação dos programas, e dos projetos e atividades que os constituem, tem por finalidade a aferição da efetividade, da eficiência e da eficácia da ação do governo e será desenvolvida pelas unidades responsáveis pela execução, sob a supervisão dos órgãos centrais de planejamento e de controle interno.
§ 1o Considera-se, para os fins desta lei:
I - eficácia, a medida do grau de atingimento das metas fixadas para um determinado projeto, atividade ou programa em relação ao previsto;
II - eficiência, a medida da relação entre os recursos efetivamente utilizados para a realização de uma meta de projeto, atividade ou programa frente a padrões estabelecidos;
III - efetividade, a medida do grau de atingimento dos objetivos que orientaram a constituição de um determinado programa, expressa pela sua contribuição à variação alcançada dos indicadores estabelecidos pelo plano plurianual.
IV - indicador, a relação entre valores de qualquer medida que afere fenômenos sociais, em suas múltiplas dimensões, inclusive a ambiental.
§ 2o Para fins de controle social da qualidade dos bens e serviços ofertados pelo Poder Público, as unidades responsáveis pela execução dos programas manterão sistema de avaliação de seu impacto na sociedade.
Art. 101. A avaliação dos programas é inerente às responsabilidades da unidade gestora do programa e deverá ser realizada ao fim de sua execução e, quando ultrapassar um período de governo, por ocasião da elaboração da proposta de novo plano plurianual.
Parágrafo único. O processo de avaliação será baseado em normas e padrões estabelecidos pelos órgãos de planejamento, de orçamento e de controle interno.
Art. 102. São finalidades da contabilidade governamental, mediante a manutenção de registros, evidenciar:
I – as operações realizadas pelo órgão ou entidade governamental e os seus efeitos sobre a estrutura do patrimônio;
II – os recursos dos orçamentos vigentes, as alterações decorrentes dos créditos adicionais, a despesa empenhada, liquidada e paga à conta desses recursos, e as respectivas disponibilidades;
III – perante a Fazenda Pública, a situação de todos quantos, de qualquer forma, administrem fundos ou bens que lhes são confiados, arrecadem receitas e efetuem ou ordenem despesas;
IV - a situação patrimonial do ente público e suas variações;
V - os custos dos projetos e atividades, bem como os das respectivas unidades que os administram;
VI - os municípios beneficiados com o resultado das despesas executadas por projeto e atividade;
VII - as informações necessárias à tomada de decisão, em todos os níveis da administração, relacionadas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Parágrafo único. Todas operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e controle contábil.
Art. 103. Caberá ao Poder Executivo Federal, por intermédio de seu órgão central de contabilidade, estabelecer normas para o registro e a consolidação das demonstrações da execução orçamentária, financeira e patrimonial de todas esferas de governo, visando à elaboração do balanço geral e da conseqüente prestação de contas anual.
Art. 104. A documentação comprobatória das operações deverá ser mantida em arquivo próprio, no respectivo órgão ou entidade governamental.
Art. 105. As entidades da administração indireta manterão contabilidade própria individualizada, nos termos deste capítulo.
Parágrafo único. As normas de contabilidade que integram esta lei são obrigatórias às empresas públicas e sociedades de economia mista que integrem o orçamento fiscal ou da seguridade social.
Art. 106. A contabilidade manterá registros analíticos e sintéticos dos bens, direitos e obrigações, bem como dos atos e fatos relacionados com a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1o Os registros contábeis terão caráter permanente e obedecerão aos preceitos desta lei e de legislação específica, aos princípios de contabilidade em vigor, bem como a métodos e critérios uniformes, estabelecidos pelo órgão central de contabilidade do Poder Executivo Federal, tendo em vista a elaboração de demonstrações e análises necessárias para acompanhamento, avaliação e controle da ação governamental.
§ 2o Os registros contábeis serão classificados e agrupados de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação econômica e financeira da unidade administrativa considerada ou de qualquer elemento da estrutura orgânica da administração pública que tenha responsabilidade patrimonial.
Art. 107. Os registros contábeis obedecerão à seguinte classificação:
§ 2o O Passivo compreende as contas relativas a obrigações, dispostas em ordem decrescente de seu grau de exigibilidade.
§ 3o Inclue-se no Passivo o Patrimônio Líquido que representa a obrigação da unidade administrativa pelo patrimônio sob sua responsabilidade.
§ 4o As Receitas e as Despesas são as contidas no Orçamento e suas alterações; e serão registradas de acordo com as especificações e os detalhamentos constantes da lei orçamentária e dos créditos adicionais.
§ 5o Havendo sistemas de controle informatizados de bens, direitos e obrigações que identifiquem analiticamente os seus itens e responsáveis, a contabilidade poderá efetuar registros pelo valor sintético na conta própria.
§ 6o O Resultado compreende as contas relativas à apuração dos resultados orçamentário, extra-orçamentário e geral.
§ 7o A Compensação compreende as contas com função precípua de controle, relacionadas a situações não compreendidas no patrimônio mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo, inclusive as que dizem respeito a atos e fatos ligados à execução orçamentária e financeira.
Art. 108. A contabilidade elaborará, com base nos registros contábeis, as seguintes demonstrações:
I – Balanço Orçamentário;
II – Balanço Financeiro;
III – Balanço Patrimonial;
IV – Balanço das Variações Patrimoniais.
§ 1o As demonstrações de que trata este artigo, quando referentes a exercício financeiro encerrado, serão publicadas com apresentação dos valores correspondentes ao exercício anterior.
§ 2o A forma de elaboração e os prazos de apresentação e publicação das demonstrações contábeis serão definidos pelo órgão central de contabilidade do Poder Executivo Federal, observado o disposto nesta lei.
Art. 109. O Balanço Orçamentário deverá evidenciar as receitas previstas e realizadas, as despesas fixadas e executadas, bem como o resultado do período.
Art. 110. O Balanço Financeiro deverá evidenciar os ingressos e dispêndios do período, conjugados com os saldos financeiros do período anterior e os que se transferem para o período seguinte.
§ 1o Os ingressos e dispêndios do período deverão evidenciar as receitas realizadas e as despesas liquidadas, separadamente dos demais ingressos e dispêndios.
§ 2o As despesas liquidadas e não pagas no período deverão ser consideradas como ingressos extra-orçamentários.
Art. 111. O Balanço Patrimonial deverá evidenciar o Ativo e o Passivo da unidade administrativa correspondente.
Parágrafo único. O Patrimônio Líquido deverá evidenciar o montante do superávit financeiro que servirá como fonte para abertura de crédito adicional.
Art. 112. O Balanço das Variações Patrimoniais deverá evidenciar o resultado do exercício, distinguindo o resultado orçamentário do extra-orçamentário.
Art. 113. Os Balanços serão complementados pelas seguintes demonstrações:
I – Demonstração do Superávit Financeiro por fonte de recurso;
II – Demonstração da Dívida Interna e Externa;
III – Demonstração das Contas de Compensação.
Art. 114. As demonstrações contábeis de que trata esta seção serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos necessários aos esclarecimentos relativos à execução orçamentária financeira e à situação patrimonial e suas variações no exercício.
Art. 115. O órgão central de contabilidade do Poder Executivo Federal organizará e publicará as demonstrações contábeis consolidadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1o Para o cumprimento do disposto neste artigo, os Poderes da União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios remeterão ao mencionado órgão, até 1o de março de cada ano, os orçamentos do exercício e as demonstrações contábeis do exercício anterior.
§ 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios Sede de Capital encaminharão, até o final do segundo mês subseqüente, ao órgão de que trata o "caput" deste artigo, os balancetes mensais.
§ 3o O órgão central de contabilidade do Poder Executivo Federal poderá, ainda, a seu critério, indicar outros municípios para realizar o previsto no parágrafo anterior.
Art. 116. O descumprimento do disposto no artigo anterior será considerado causa de impedimento de recebimento de transferências voluntárias da União.
Art. 117. A contabilidade procederá periodicamente ao confronto dos inventários físicos com os valores contábeis, especialmente no que se refere aos bens de uso especial e dominial e aos direitos e obrigações de qualquer natureza da entidade pública.
§ 1o Os inventários a que se refere este artigo serão encaminhados pelos responsáveis à contabilidade, nos prazos e nos casos estabelecidos pelo respectivo órgão central.
§ 2o O não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior importará em tomada de contas pelo controle interno.
Art. 118. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária e não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados.
§ 1o Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma de legislação própria, como dívida ativa, em registro próprio, após apurada sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.
§ 2o Dívida ativa tributária é o crédito da Fazenda Pública proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais.
§ 3o Dívida ativa não-tributária corresponde aos créditos da Fazenda Pública provenientes de: empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer natureza, foros, laudêmios, aluguéis, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
§ 4o O valor do crédito da Fazenda Pública em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na moeda nacional na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da dívida ativa, incidindo, a partir da conversão, encargos para a recomposição do valor do crédito e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes ao débito tributário.
§ 5o A receita da dívida ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes a multas, juros de mora e encargos.
Art. 119. A dívida pública compreende as obrigações financeiras assumidas em virtude de leis, contratos, acordos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito.
Parágrafo único. A dívida pública desdobra-se:
I - interna ou externa;
II - flutuante ou fundada.
§ 1o A dívida interna compõe-se de empréstimos, financiamentos ou obrigações de qualquer natureza que importem em responsabilidade de pagamento, desde que a contraparte credora seja constituída por pessoa física ou jurídica domiciliada, residente ou com sede no País.
§ 2o A dívida externa compõe-se de empréstimos, financiamentos ou obrigações de qualquer natureza que importem em responsabilidade de pagamento, desde que a contraparte credora seja constituída por pessoa física ou jurídica domiciliada, residente ou com sede no exterior.
Art. 120. A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independa de autorização orçamentária, assim entendidos:
I – os Restos a Pagar;
II – os depósitos.
Parágrafo único. Constituem depósitos os valores pertencentes a terceiros e confiados à Fazenda Pública, bem como as retenções legais e contratuais.
Art. 121. A dívida fundada compreende os compromissos exigíveis, cujo serviço da dívida, para pagamento, dependa de inclusão prévia de dotações específicas no orçamento.
§ 1o A dívida fundada desdobra-se em:
I - Mobiliária, quando representada por títulos da dívida pública;
II - Contratual, quando relativa ao cumprimento de obrigações resultantes do financiamento da execução de obras, do fornecimento de bens ou da prestação de serviços e quando proveniente de operações de crédito contratadas com pessoas jurídicas de direito público ou privado, cujos títulos de dívida são os próprios instrumentos obrigacionais, incluindo-se, nesse caso, as operações de reestruturação da dívida pública.
§ 2o A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, e os respectivos serviços de amortização e juros.
§ 3o A dívida fundada será classificada como de:
I – curto prazo, quando as obrigações tiverem vencimento até o término do exercício seguinte;
II – longo prazo, quando as obrigações tiverem vencimento posterior ao término do exercício seguinte.
Art. 122. Constitui fundo o conjunto de recursos, incluindo as obrigações com ele relacionadas, que por lei se vincula à realização de finalidades específicas.
§ 1o Ressalvados os de que trata a Constituição, os fundos terão vigência máxima até o término do plano plurianual em vigor, findo o qual somente serão renovados mediante autorização legislativa específica, em função de proposta do titular de cada Poder, acompanhada de avaliação dos resultados obtidos.
§ 2o A renovação do fundo dar-se-á por prazo determinado, de forma a se extinguir ao término da vigência do plano plurianual.
Art. 123. É vedada a constituição de fundo ou a sua ratificação quando:
I – sua programação possa ser executada diretamente pelo órgão ou entidade supervisora;
II – os objetivos do fundo possam ser alcançados mediante a vinculação de receitas específicas.
Art. 124. As receitas e despesas provenientes de fundos de qualquer natureza, exceto de incentivos fiscais, integrarão a lei do orçamento.
Art. 125. A lei que instituir ou regulamentar fundo disporá sobre:
I – a responsabilidade do gestor do fundo quanto à arrecadação da receita e à realização da despesa;
II – normas peculiares à administração do fundo;
III – normas complementares aplicáveis à prestação de contas.
Art. 126. Os fundos poderão ser contabilizados separadamente, desde que assegurada, a qualquer tempo, a consolidação de sua contabilidade com a da entidade supervisora.
Art. 127. Resalvados os de que trata a Constituição ou determinação legal em contrário, o saldo financeiro do fundo, apurado em balanço patrimonial, será transferido para o exercício seguinte, sem vinculação específica.
Art. 128. No caso de extinção do fundo, o seu patrimônio será transferido ao respectivo órgão ou entidade supervisora e o saldo financeiro será apropriado pelo órgão central de administração financeira, sem vinculação específica.
Art. 129. É vedada a gestão orçamentária, financeira e patrimonial a órgão ou entidade que não possua unidade de contabilidade estruturada e dirigida por profissional habilitado.
Art. 130. As entidades de fiscalização de profissões liberais, dotadas de personalidade de direito público, não mantém qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a administração pública, nem estão submetidas aos sistemas de controle interno ou ao controle externo, subordinando-se aos controles de seus associados, conforme dispuser regulamento próprio.
Art. 131. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, relativamente aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e dos créditos adicionais, poderão aprovar outros prazos de encaminhamento ao Poder Legislativo, e de devolução ao Poder Executivo.
Art. 132. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária ou em desacordo com a finalidade da autorização legislativa.
Art. 133. A comissão mista permanente a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, bem como as comissões equivalentes das Casas legislativas estaduais e municipais, terão acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária, inclusive aos sistemas e bases informatizados de elaboração orçamentária, se houver.
Art. 134. Continuam em vigor as leis que aprovam planos plurianuais elaborados de acordo com o inciso I do § 2º do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo as normas constantes desta lei serem aplicadas aos projetos elaborados a partir de sua vigência.
Art. 135. Revogam-se a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e demais disposições em contrário.
Art. 136. Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.